TJDFT - 0721459-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de OTACILIO DO PRADO LOPES FROTA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721459-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTACILIO DO PRADO LOPES FROTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OTACILIO DO PRADO LOPES FROTA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em 20/07/2022, adquiriu junto à requerida passagens aéreas com destino a Lisboa, tendo como data de ida prevista para o dia 16/10/2023, pelo valor total de R$ 3.626,00 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais) – id. 176342242 e seguintes, bem como de que recebeu o comunicado de que a requerida não cumpriria o contrato.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao caso do requerente.
O autor comprovou ainda que, devido aos fatos, adquiriu novas passagens aéreas, pelo valor total de R$ 14.675,84 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) – id. 176345351 - Pág. 7.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Ainda, o descumprimento do contrato pela requerida fez com que o autor tivesse que adquirir novas passagens (R$ 14.675,84), motivo pelo qual deverá pagar o valor da diferença desembolsado a maior pelas novas passagens (R$ 11.049,84), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo do autor ao não cumprir o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 14.675,84 (R$ 3.626,00 + R$ 11.049,84).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 14.675,84 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20/07/2022 - id. 176342244 - Pág. 3) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/11/2023 – id. 179476521).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2024 12:59
Decorrido prazo de OTACILIO DO PRADO LOPES FROTA - CPF: *24.***.*51-18 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de OTACILIO DO PRADO LOPES FROTA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/01/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 13:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:21
Outras decisões
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25/10/2023 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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