TJDFT - 0721660-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721660-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULYSSES ARAUJO BISPO, MARILIA FIGUEREDO GUIMARAES, AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que foram penhorados valores em contas bancárias da executada, que já foram liberados à exequente, conforme comprovante anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia liberada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ULYSSES ARAUJO BISPO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARILIA FIGUEREDO GUIMARAES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:20
Deferido o pedido de ULYSSES ARAUJO BISPO - CPF: *18.***.*96-48 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARILIA FIGUEREDO GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ULYSSES ARAUJO BISPO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721660-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES ARAUJO BISPO, MARILIA FIGUEREDO GUIMARAES, AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ULYSSES ARAÚJO BISPO, MARÍLIA FIGUEREDO GUIMARÃES e AUGUSTO CÉSAR DE ARAÚJO LEITE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 29/03/2021, adquiriram junto à requerida um pacote de viagem para o trecho SÃO PAULO- BUENOS AIRES, pelo valor de R$ 2.395,20 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) - id. 176645845, com data confirmada de saída em 25/08/2023 e volta em 25/08/2023 (id. 176645847).
Ademais, em razão da data confirmada, a segunda e o terceiro autores adquiriram o voo doméstico BRASÍLIA- SÃO PAULO, uma vez que o voo adquirido com a requerida sairia de Guarulhos/SP, tendo a autora Marília despendido o valor de R$ 451,96 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos)- id. 176645848 e o autor Augusto, o valor de R$ 348,16 (trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos)- id. 176645849, os quais perderam, em razão do cancelamento.
Nota-se que posteriormente a compra e a confirmação, a requerida enviou um e-mail informando o cancelamento da viagem adquirida, conforme id. 176645850.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação contratada, gerando prejuízo aos consumidores, impõe-se o acolhimento do pedido de reparação pelos danos materiais sofridos.
O valor da compra do pacote adquirido junto à ré de R$ 2.395,20 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) - id. 176645845, dividido pelos 03 (três) passageiros, ora requerentes, dá o valor de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) para cada.
Assim, caberá à requerida pagar, a título de danos materiais, ao autor Ulysses o valor de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), à autora Marília o valor de R$ 1.250,36 (mil duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) e, por fim, ao autor Augusto César o valor de R$ 1.146,56 (mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a PAGAR o valor de R$ 798,40 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) ao autor Ulysses, o valor de R$ 1.250,36 (mil duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) à autora Marília e o valor de R$ 1.146,56 (mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ao autor Augusto César, a título de reparação por danos materiais, valores esses a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/12/2023 - id. 182737380).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre aos requerentes solicitarem o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 12:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - CPF: *35.***.*48-95 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ULYSSES ARAUJO BISPO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MARILIA FIGUEREDO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARILIA FIGUEREDO GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ULYSSES ARAUJO BISPO em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:21
Outras decisões
-
28/10/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719426-82.2023.8.07.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Gabriel Tuler Moreira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:30
Processo nº 0702369-17.2023.8.07.9000
Maura Cristina dos Santos Venerato
Distrito Federal
Advogado: Monica Cristina das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:11
Processo nº 0740909-05.2022.8.07.0001
Pedro Celso Antonieto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Braynna Barbosa Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 20:36
Processo nº 0702283-89.2024.8.07.0018
Sergio Pereira
Distrito Federal
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 18:37
Processo nº 0702283-89.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Sergio Pereira
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:26