TJDFT - 0702283-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702283-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO .
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Ressalta-se que já findou o prazo para autora apelar. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702283-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID 209849363, a parte autora informou o descumprimento da obrigação.
Contudo, o feito encontra-se sentenciado ID 204741453, sendo ainda passível de recurso e, por consequência, remessa ao Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.012, § 1º, inciso V, 520, §5º e 536, todos do CPC, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a formular pedido de cumprimento provisório da sentença em autos apartados, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença para cumprimento nestes autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de SERGIO PEREIRA - CPF: *14.***.*15-34 (REQUERENTE)
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04/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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31/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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21/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:42
Outras decisões
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20/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento não padronizado PATISIRAN 2 MG/ML, NA DOSAGEM DE 18 MG (CORRESPONDENTE A 62 KG), APLICAÇÃO QUE DEVE OCORRER A CADA 3 (TRÊS) SEMANAS, DURANTE UM PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS.
Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS.
Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Intimem-se pessoalmente o Secretário de Estado de Saúde, ou alguém com poderes para substituí-lo, o Diretor de Assistência Farmacêutica, ou alguém com poderes para substituí-lo, e o Núcleo de Judicialização da Secretaria de Estado de Saúde do DF, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO .
Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao integral pagamento dos honorários advocatícios, fixados no montante 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 3º do CPC.
Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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23/07/2024 08:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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11/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702283-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SERGIO PEREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento PATISIRAN, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 189886882.
Autos relatados na decisão ID 190508873.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 190508873, de 19/03/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0712487-52.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 191917620.
O NATJUS emitiu nota técnica ID 193838878 e nota técnica complementar ID 201633631, com conclusão favorável com ressalvas.
II _ DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A parte autora juntou novo relatório médico e requereu a reconsideração da decisão acima citada, ID 202462164.
Trata-se de medicação de altíssimo custo, conforme registrado na Nota técnica ID 193838878, onde se verifica que cada ampola do fármaco é vendida por cerca de R$ 83.717,21.
Conforme a prescrição médica, o requerente deve utilizar de 2 ampolas a cada 3 semanas.
Ou seja, o custo do tratamento proposto é superior a R$ 2.800.000,00 anuais.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS, o STJ, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, assentou a exigência de quatro requisitos cumulativos: imprescindibilidade do tratamento, inexistência de medicação com efeito terapêutico similar oferecida pelo SUS, incapacidade financeira e registro da medicação na ANVISA.
Na Nota Técnica ID 193838878, elaborada a partir da análise do caso clínico específico da parte autora, o NATJUS/TJDFT consignou: 8.
CONCLUSÃO Após análise dos relatórios médicos, das evidências científicas e dos posicionamentos de agências internacionais e da CONITEC acerca do tema, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: · Consta em bula do medicamento requerido, registrada na ANVISA, a indicação da situação que acomete o demandante; · De acordo com o relatório médico, o demandante já foi submetido a transplante hepático há 14 anos e está em estágio avançado da doença; · Para o estágio inicial da doença (estágio I), o SUS disponibiliza o Tafamidis meglumina para pacientes não submetidos a transplante hepático.
Portanto o paciente no caso em tela não é elegível para uso deste medicamento; · O Patisirana é um medicamento novo, considerado como “modificador de doença”, atua interferindo no RNA, inibindo a síntese da proteína que se deposita nos tecidos causando os danos que caracterizam a doença; · Existem evidências de boa qualidade metodológica que demonstram o benefício do medicamento quanto à interrupção da progressão da doença e ganho na qualidade de vida dos pacientes, entretanto, como todo novo medicamento, os dados sobre eficácia e segurança a longo prazo ainda são limitados. · O demandante é acometido por doença rara, cuja prevalência no Brasil não é conhecida, o que dificulta a análise do impacto econômico da incorporação do medicamento pelo SUS.
A CONITEC, nesses casos, faz a análise considerando estimativas de prevalência a partir de dados da literatura.
Em 14/03/2023, os seus membros deliberaram, por unanimidade, recomendar a não incorporação da patisirana sódica para o tratamento de pacientes diagnosticados com amiloidose hereditária relacionada à transtirretina (ATTRh) com polineuropatia em estágio 2 ou que apresentam resposta inadequada a tafamidis. · Outras agências internacionais, tais como NICE, CADTH e SMC, que, de forma semelhante à CONITEC, fazem análise de custo-efetividade, recomendaram a incorporação do medicamento considerando a realidade do sistema de saúde local (vide item 6). · Não há no SUS medicamento disponível para tratamento de pacientes no estágio 2 e 3 da doença, sendo disponibilizadas medidas de suporte às complicações.
Não há no SUS tratamento modificador da doença.
Não obstante, na Nota Técnica complementar ID 201633631 acrescentou: 3.
RETIFICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA ID 193838878 Acrescenta-se às considerações finais da Nota Técnica ID. 19388878, o seguinte trecho destacado do relatório preliminar da CONITEC de 2022: “Os estudos selecionados demonstram a eficácia do patisirana na redução da progressão neuropática da doença, evidenciada pela diminuição da pontuação na escala mNIS+7 após uso do medicamento por 18 meses.
Foram relatadas melhorias na qualidade de vida dos pacientes em uso de patisirana, mensuradas pela redução da pontuação na escala Norfolk-QoL-DN.
Ressalta-se que a maioria dos estudos não estratifica os pacientes de acordo com os estágios da ATTRh.
Apenas a publicação do estudo APOLLO realizou análise por subgrupos e apresentou dados de eficácia clínica nos desfechos mNIS+7 e Norfolk-QoL-DN para indivíduos dos estágios 1 e 2.
O patisirana também demonstrou ser eficaz na redução de NT-proBNP, um marcador relacionado ao estresse cardíaco.
Foram demonstradas melhorias no estado nutricional dos pacientes em uso de patisirana por meio do aumento do IMC modificado.
Foi observada uma boa tolerabilidade ao patisirana pelos pacientes que a utilizaram.
A maioria dos eventos adversos foram classificados como leves ou moderados. “ Diante das considerações finais descritas no item 2 da nota técnica ID. 19388878, este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, haja vista a situação clínica do demandante, que já esgotou as possibilidades terapêuticas fornecidas pelo SUS e pode se beneficiar do tratamento demandado.
Entretanto, a CONITEC publicou parecer desfavorável à incorporação do medicamento ao SUS, tendo em vista a elevada razão de custo-efetividade incremental do patisirana e o impacto orçamentário estimado com a sua possível incorporação.
Da leitura do documento produzido constata-se que o Núcleo de Apoio Técnico que assessora o Juízo fez ressalvas significativas acerca do tratamento pretendido: (I) altíssimo custo, cerca de 2.800.00.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) ao ano; (II) a existência de parecer da CONITEC contrário a incorporação do fármaco ao SUS; (III) finalidade paliativa e sem perspectiva de cura e (IV) a limitação das evidências científicas quanto a eficácia e segurança a longo prazo.
Dentro desse contexto, principalmente em face da ausência de finalidade curativa, do parecer da CONITEC contrário à incorporação do medicamento e da limitação das evidências científicas quanto à efeitos de longo prazo, reputo não demonstrado, de plano, o requisito da imprescindibilidade do tratamento.
Com efeito, sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, é certo que o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado custear todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da real possibilidade de cura ou efetiva melhora da qualidade de vida do paciente, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Público de Saúde, que não dispõe de recursos ilimitados.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicação não padronizada de altíssimo custo (cerca de R$ 2.800.00.000,00/ano) a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência. 1 _ Assim, (I) ante o caráter paliativo do tratamento; (II) o alto custo do medicamento; (III) a sobrecarga do sistema de saúde pública; (IV) a necessidade de resguardar os recursos do SUS, priorizando o interesse coletivo em detrimento de situações pessoais e (V) a conclusão dos técnicos que assessoram este Juízo, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 190508873.
A parte autora apresentou novo relatório médico, ID 193164479.
Contestação, ID 195238103.
Réplica, ID 197232717.
O NATJUS apresentou Nota Técnica ID 193838878, na qual consta análise detalhada sobre o caso, mas sem conclusão explicita.
O documento foi encaminhado ao juízo de 2º grau, ID 194567709.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do documento, ID 194567700.
Por meio da petição ID 196928965, a parte autora apresentou considerações quanto a nota técnica.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica anuindo com as colocações do NATJUS, ID 196976072.
O Ministério Público aduziu "Primeiramente, observa-se que na Nota Técnica de ID 193838878, item 8, o NATJUS elaborou suas considerações, porém não redigiu sua conclusão.
Ademais, faz -se necessário que o órgão técnico avalie também a manifestação do autor de ID 196928965 acerca do referido parecer.", ID 197574568.
O NATJUS apresentou Nota Técnica complementar ID 201633631, considerando a demanda JUSTIFICADA COM RESSALVAS.
O documento foi encaminhado ao juízo de 2º grau, ID 201691946.
As partes foram intimadas ID 201690995.
A parte autora apresentou considerações e reiterou pedido pela procedência do feito, ID 202171898.
O Distrito Federal reiterou as manifestações anteriores e pugnou pela improcedência da demanda, ID 202280541. 2 _ Intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 3 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 4 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:56
Outras decisões
-
14/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:30
Outras decisões
-
22/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702283-89.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 195238103.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se o prazo para as partes manifestarem acerca da nota técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0702283-89.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: SERGIO PEREIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida em sede recursal.
Nota Técnica, ID 193838878.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 190508873.
Nota Técnica, ID 193838878.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:48
Outras decisões
-
03/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702283-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SERGIO PEREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento PATISIRAN, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 189886882.
Autos relatados na Decisão ID 190001230 que facultou prazo para apresentação de emenda.
A parte autora anexou a emenda ID 190439538 e comprovantes. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento PATISIRAN, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 189886890, com custo anual estimado em 3 milhões e 800 mil reais (fonte: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/2144.pdf).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas referidas Notas Técnicas (file:///C:/Users/Usuario/Downloads/2820.pdf e file:///C:/Users/Usuario/Downloads/2144.pdf) o NATJUS apresentou ressalvas à dispensação do fármaco requerido em se tratando de fornecimento pelo sistema público de saúde.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 190442396.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrija-se: assunto (não padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO PEREIRA - CPF: *14.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702283-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SERGIO PEREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento PATISIRAN, ID 189886882.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com neuropatia amiloide; (II) tem histórico de transplante de fígado devido a hepatite C; (III) já utilizou outros medicamentos; (IV) o médico assistente, Dr.
Hamilton Cirne, CRM/DF 14517, ID 189886890, prescreveu tratamento com o fármaco objeto dos autos.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 357.840,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e quarenta reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.1.1 _ Informar se o medicamento pleiteado é ou não padronizado no SUS. 1.2 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual e/outros comprovantes, a fim de esclarecer como se mantém) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2 _ Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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