TJDFT - 0713668-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 21:40
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 21:40
Processo Desarquivado
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22/07/2024 20:31
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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11/07/2024 15:02
Processo Desarquivado
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04/07/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713668-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 15/01/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 189780501.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
No que se refere à indenização por danos materiais correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação por ter a autora contratado serviços advocatícios para demandar o requerido, não merece prosperar o pedido.
Isso porque os honorários previstos nos arts. 395 e 404 se referem aos sucumbenciais e não os contratuais, sendo estes resultantes da livre arbítrio entre a parte que contrata o profissional atuante, não sendo possível compelir a parte contrária ao pagamento da verba.
Nesse sentido: CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.RESCISÃOCONTRATUAL A PEDIDO DO ADQUIRENTE.
INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) III.
Consoante entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação com o advogado (preço, forma de pagamento entre outros), de sorte que o ex adversus não possui qualquer ingerência sobre os termos da aludida contratação, razão pela qual não pode ser compelido a arcar com tais custos.
IV.
Além disso, não integram os valores devidos a título de reparação, porquanto a indenização de honorários advocatícios, constante nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Precedentes: STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1418531/SP, DJe 20/08/2019.
TJDFT: 1ª Turma Cível, acórdão 1280274, DJE: 15.9.2020; 4ª Turma Cível, acórdão 1258841, DJE: 5.8.2020; 5ª Turma Cível, acórdão 1275359, DJE: 3.9.2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1272930, DJE: 26.8.2020; 7ª Turma Cível, acórdão 1280197, DJE: 14.9.2020) V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).(Acórdão 1420326, 07270137820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 33.515,92 (trinta e três mil, quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/04/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713668-40.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 19:18:45.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
15/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:20
Outras decisões
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21/02/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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