TJDFT - 0709279-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Recurso extraordinário admitido
-
16/06/2025 16:24
Recurso especial admitido
-
16/06/2025 13:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/09/2024 11:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0709279-60.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0719452-60.2022.8.07.0018, rejeitou a impugnação, nos termos seguintes: “O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com relação ao valor pleiteado pela autora, cujo pedido foi rejeitado, mas posteriormente apresentou a peça de ID 180323029, alegando a ilegitimidade ativa em razão da autora ser representada por outro sindicato.
A autora se manifestou sobre a referida peça (ID 181956351).
Alegou a autora que ocorreu a preclusão consumativa para o réu se manifestar sobre eventual ilegitimidade.
Apesar de não se aplicar ao caso o artigo 525, mas sim o 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que efetivamente a legitimidade é matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, que nem mesmo foi apresentada pelo réu.
No entanto, foi destacado na decisão de ID 180488684, que se trata de questão de ordem pública, por isso, a questão seria examinada.
Assim, rejeito a alegação de preclusão consumativa.
Sustenta o réu que a autora é parte ilegítima porque representada pelo SINDAFIS e não pelo SINDIRETA.
A autora, por seu turno, afirmou que a questão foi examinada na fase de conhecimento, demonstrando uma confusão entre a sua legitimidade e a do SINDIRETA, autor da ação coletiva.
Na fase de conhecimento decidiu-se sobre a legitimidade do sindicado e não da autora (ID 146012682), portanto, sem razão a autora sem seu argumento.
O documento de ID 146012679 demonstra que a autora é filiada ao SINDIRETA e não houve impugnação do réu quanto ao vínculo estatutário com ele por ocasião da ação de conhecimento; portanto, tem-se o que foram atendidos os requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADEDO EXEQUENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Todo aquele que, até o momento da execução, comprovar sua filiação ao sindicato e seu vínculo com a administração do Distrito Federal no período em que concedido o benefício tem legitimidade para execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA (na condição de substituto processual) na qual foi reconhecido aos servidores o direito ao pagamento do percentual de 84,32% decorrente dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor sobre seus vencimentos. 2.
O Distrito Federal alega um fato impeditivo do direito do exequente - exequente que não estaria sob o regime de estatutário em março de 1990 - mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe compete com base na incidência das regras probatórias (art.350 do CPC). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (07049244620208070000 - (0704924-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Acórdão 1320290, data do julgamento 24/02/2021, Órgão julgador 5ª Turma Cível; Relatora MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
A autora renunciou ao crédito que exceda 10 (dez) salários-mínimos para recebimento por meio de requisição de pequeno valor (ID 182160696), tornando prescindível qualquer discussão sobre os valores.
Após a preclusão desta decisão expeça-se requisição de pequeno valor em favor da autora no valor de 10 (dez) salários-mínimos”.
Os Embargos de Declaração opostos em face da r. decisão foram rejeitados.
Em síntese, trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, referente ao benefício alimentação suspenso pelo Governador do Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto nº 16.990/1995.
O Agravante reitera a preliminar de ilegitimidade da Agravada, sob o argumento de que exerce o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, categoria representada por sindicato próprio, e não pelo SINDIRETA, autor da Ação Coletiva nº 32.159/97.
Sem preparo, ante a isenção legal. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo ativo, todavia, exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso concreto, não detecto os requisitos legais, em especial o perigo da demora, porquanto o Juiz a quo condicionou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão.
Assim, não há que se falar, validamente, em dano grave ou de difícil reparação, caso a tese apresentada venha a ser acolhida somente no julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento com efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/03/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711684-10.2022.8.07.0010
Edivaldo dos Santos de Farias
Banco Cetelem S/A
Advogado: Jessica Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 15:49
Processo nº 0704861-13.2023.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Hudson Fernandes da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:39
Processo nº 0719458-03.2022.8.07.0007
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Allan Sidney Moreira Souza Santos
Advogado: Eloy Orlando Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:18
Processo nº 0704861-13.2023.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Hudson Fernandes da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:21
Processo nº 0719458-03.2022.8.07.0007
Allan Sidney Moreira Souza Santos
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Edna Maria Pereira Baltazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 10:09