TJDFT - 0709532-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 20:51
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:37
Outras decisões
-
09/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA BENITES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709532-73.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA, DAIANE DE ALMEIDA BENITES EXECUTADO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Ciente do resultado do recurso.
Tendo em vista que até a presente data a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação, ficam os exequentes intimados a apresentarem petição de conversão da obrigação em perdas e danos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:11
Indeferido o pedido de NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
31/05/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:26
Outras decisões
-
17/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709532-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA, DAIANE DE ALMEIDA BENITES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 18:38:49. -
04/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709532-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA, DAIANE DE ALMEIDA BENITES REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que esta autarquia transfira, desde 04 de abril de 2022, eventuais multas e todas as obrigações atinentes à propriedade do veículo pálio EX, cor cinza, ano/mod. 2000/2000, placa DBZ6746, RENAVAM *07.***.*02-46, Chassi 9BD178296Y221374 para o nome da requerida NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, esclareço que embora este Juízo seja competente para declarar quem é o proprietário do bem, as questões administrativas pendentes de regularização não são da competência deste Juízo, cabendo às partes resolverem de forma extrajudicial junto ao DETRAN ou propor ação autônoma perante o juízo fazendário.
Assim, em que pese à homologação do acordo e ter constado esse pedido nos termos do ajuste, este Juízo não é competente para impor às referidas obrigações ao órgão de trânsito.
Por essas razões, indefiro o pedido.
Assim, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 00:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 00:06
Indeferido o pedido de NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
-
30/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709532-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA, DAIANE DE ALMEIDA BENITES DESPACHO Nada a prover a respeito do pedido retro.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos, formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
17/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709532-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA, DAIANE DE ALMEIDA BENITES REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 167042288), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma ajustada.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:13
Homologada a Transação
-
07/08/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA BENITES em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709532-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA, DAIANE DE ALMEIDA BENITES REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e concedo o prazo de 05 dias úteis para que as partes apresentem os termos do acordo celebrado.
Inertes, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do despacho precedente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 06:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:26
Deferido o pedido de NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
-
21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709532-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA, DAIANE DE ALMEIDA BENITES REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, Leciona Fernando Gajardoni: 1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 07:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA BENITES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA BENITES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EVANEUTO PASCOAL DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/03/2023 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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