TJDFT - 0710123-14.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS DE MORAES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
DESCONTOS E PROVISIONAMENTOS ANTERIORES À REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que julgou improcedente ação de conhecimento cumulada com pedido liminar ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A.
O autor alegou que, apesar de ter solicitado a revogação da autorização de débito automático referente ao seu cartão de crédito, os réus bloquearam integralmente o valor de seu salário, razão pela qual pediu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados na conta do autor, após a alegada revogação da autorização de débito automático, configuram ato ilícito a ensejar a restituição em dobro dos valores; (ii) apurar se a conduta dos réus violou direito da personalidade do autor, justificando a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo presumida a vulnerabilidade do consumidor e autorizada a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4.
A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN assegura ao consumidor o direito de cancelar autorização de débitos automáticos, direito que decorre do princípio da autonomia patrimonial do titular da conta. 5.
A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.500.846/DF) e do TJDFT (Acórdão 1901743/2024 e 1849378/2024) reconhece a legalidade dos descontos previamente autorizados e a possibilidade de revogação da autorização, sendo legítima a cobrança até o efetivo cancelamento reconhecido pela instituição financeira. 6.
No caso concreto, os descontos foram realizados com base em cláusula contratual válida (Cláusula 13.2) e antes da formalização da revogação da autorização de débito, tendo sido debitados apenas R$ 10,00 no total. 7.
Ausente qualquer ilícito na conduta da instituição financeira, não se justifica a restituição em dobro nem a indenização por dano moral, sobretudo diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto ou da subsistência de saldo provisionado à época do ajuizamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O consumidor tem o direito de revogar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme prevê a Resolução BACEN nº 4.790/2020, mas deve assumir as consequências contratuais do inadimplemento."; "2.
A cobrança realizada com base em autorização válida e anterior à revogação não configura ato ilícito, sendo indevida a restituição em dobro."; "3.
A simples frustração do consumidor quanto à cobrança não justifica, por si só, a reparação por danos morais sem demonstração de violação a direito da personalidade.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CC, arts. 313 e 314; Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 01.03.2019; STJ, Tema 1085; TJDFT, Acórdão 1901743, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 01.08.2024; TJDFT, Acórdão 1849378, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 17.04.2024. -
14/08/2025 17:11
Conhecido em parte o recurso de GENIVAL SANTOS DE MORAES - CPF: *06.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/03/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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