TJDFT - 0702522-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 18:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/01/2025 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 18:55 Transitado em Julgado em 15/01/2025 
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                                            07/01/2025 15:05 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 15:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/01/2025 08:10 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            06/01/2025 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            30/12/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2024 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            28/12/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 18:44 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO) em 10/12/2024. 
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                                            18/12/2024 14:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2024 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 20:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 07:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 17:07 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2024 02:21 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 08:10 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 08:10 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            04/11/2024 11:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            04/11/2024 09:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 24/10/2024. 
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                                            23/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            21/10/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 15:46 Deferido em parte o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) 
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                                            21/10/2024 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            21/10/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 02:21 Publicado Despacho em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 22:30 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 22:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 17:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            16/10/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            16/10/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:08 Publicado Decisão em 10/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 16:31 Indeferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) 
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                                            07/10/2024 09:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            07/10/2024 07:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 02:26 Publicado Despacho em 07/10/2024. 
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                                            06/10/2024 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA DESPACHO Diante da certidão retro, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
 
 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            03/10/2024 10:05 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 06:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            02/10/2024 18:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 23:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 07:53 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2024 15:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2024 17:27 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2024 17:16 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 17:16 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            01/08/2024 06:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            01/08/2024 06:26 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 18:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            31/07/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 05:04 Publicado Certidão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA C E R T I D Ã O De ordem (ID 202315888), intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:06:22.
 
 PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral
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                                            22/07/2024 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 15:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            10/07/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 08:04 Publicado Certidão em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 02:49 Publicado Despacho em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer os dados bancários de sua conta bancária ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 14:35:48.
 
 PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral
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                                            02/07/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA DESPACHO Foram encontrados três veículos em nome da parte executada, via pesquisa RENAJUD.
 
 Entretanto, dois veículos estão gravados com alienação fiduciária e um veículo possui restrição judicial.
 
 Indefiro a penhora dos veículos com alienação fiduciária, haja vista que não integram o patrimônio do devedor.
 
 Indefiro, ainda, a penhora do veículo que possui restrição judicial, pois a prática revela que nova restrição se mostra inócua ou quase de nenhum efeito, tendo em vista que o Juízo que primeiro realizou a penhora tem preferência, sendo incerto eventual remanescente a fim de liquidar o débito dos presentes.
 
 Ademais, tal medida é contrária aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, daí porque entendo que não se mostra possível a penhora do referido veículo.
 
 Libere-se, em favor da parte credora, a quantia penhorada na conta do Banco Inter.
 
 Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
 
 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            01/07/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 14:57 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 18:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            27/06/2024 18:43 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO) em 26/06/2024. 
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                                            25/06/2024 05:15 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 06:07 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 13:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            12/06/2024 03:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2024 23:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2024 15:06 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 02:30 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 12:14 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            04/06/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
 
 A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
 
 A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
 
 O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
 
 A embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, uma vez que proferida sem o exame adequado das provas.
 
 Aponta que as provas são insuficientes para demonstrar as alegações da executada e, ainda, que a decisão não considerou o fato de que a executada impugnara apenas o bloqueio ocorrido em sua conta do Banco do Brasil, nada requerendo quanto aos valores bloqueados na conta do Banco Inter.
 
 A embargante possuiu razão em parte.
 
 De fato, a executada impugnou apenas os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, deixando de se manifestar sobre o bloqueio de valores na conta do Banco Inter.
 
 Entretanto, não merece prosperar a alegação da embargante no que tange aos valores do Banco do Brasil, isso porque, nã obstante a ausência de assinatura da declaração, os documentos comprovam que os valores foram transferidos por terceiro, justamente a pessoa jurídica, e que o executado necessita de tratamento médico iminente.
 
 Houve a correta valoração da prova.
 
 A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame de questão já apreciada, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
 
 Ante o exposto, acolho em partes os embargos tão-somente para manter penhora no que tange aos valores do Banco Inter.
 
 Proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil.
 
 Publique-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:06:55.
 
 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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                                            29/05/2024 17:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2024 16:48 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 16:47 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/05/2024 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            29/05/2024 14:15 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            29/05/2024 04:36 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 03:24 Publicado Despacho em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 16:47 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2024 22:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            25/05/2024 12:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/05/2024 18:00 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 18:00 Outras decisões 
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                                            24/05/2024 16:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            24/05/2024 15:41 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            22/05/2024 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 16:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            21/05/2024 16:14 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            21/05/2024 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2024 15:53 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 12:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            14/05/2024 15:09 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO) em 13/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:44 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 20:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 07:39 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2024 04:11 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 13:59 Deferido o pedido de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO). 
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                                            18/03/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA DESPACHO A parte executada informa, na petição retro, que pagou a dívida parcialmente.
 
 Intime-se a credora a se manifestar sobre o alegado pagamento, no prazo de 2 (dois) dias.
 
 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            17/03/2024 22:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            17/03/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 18:44 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 17:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            14/03/2024 16:57 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            01/03/2024 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 19:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 17:14 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2024 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 16:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            22/01/2024 15:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            22/01/2024 15:21 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/01/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2024 13:24 Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE). 
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                                            22/01/2024 08:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            20/01/2024 04:14 Processo Desarquivado 
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                                            19/01/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 21:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2023 21:24 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 21:23 Transitado em Julgado em 03/05/2023 
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                                            09/05/2023 07:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 00:17 Publicado Certidão em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:15 Publicado Sentença em 08/05/2023. 
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                                            05/05/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 20:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 20:22 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            04/05/2023 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 14:25 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 14:25 Homologada a Transação 
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                                            03/05/2023 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            03/05/2023 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 00:30 Publicado Decisão em 03/05/2023. 
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                                            02/05/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
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                                            28/04/2023 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2023 00:21 Publicado Despacho em 28/04/2023. 
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                                            27/04/2023 20:26 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 20:26 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/04/2023 19:03 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            27/04/2023 17:48 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            27/04/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            25/04/2023 14:09 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2023 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 13:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            14/04/2023 10:54 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO) em 13/04/2023. 
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                                            14/04/2023 02:50 Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 18:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2023 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2023 14:13 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            09/03/2023 14:10 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 14:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            07/03/2023 14:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            07/03/2023 14:22 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2023 14:22 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/03/2023 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            07/03/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 22:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            02/03/2023 21:14 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 21:14 Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE). 
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                                            02/03/2023 19:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            02/03/2023 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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