TJDFT - 0708278-71.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 18:20
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
01/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de PEDRO SILVA ALVES FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PEDRO SILVA ALVES FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708278-71.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA ALVES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante de R$ 8.875,40 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento" (ID: 52545583, pp. 28-29, item "VI", subitem "c").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, no montante de R$ 1.491,77, datado em 19.01.2018, com perda patrimonial de R$ 8.875,40, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 52545615 a ID: 52545987.
Após intimação do Juízo (ID: 55992741), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 58655209; ID: 58655213).
Em contestação (ID: 62867370), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a gratuidade de justiça; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 63176973.
A respeito da produção de provas, o réu dispensou a dilação probatória (ID: 64795353), quedando inerte o autor (ID: 65314239). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o prévio indeferimento pelo Juízo, informação que se divisa da decisão em ID: 60364842.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 12:45:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:30
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/07/2020 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2020 12:24
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 05:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 05:04
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de PEDRO SILVA ALVES FILHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PEDRO SILVA ALVES FILHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2020 23:17
Recebidos os autos
-
29/03/2020 23:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO SILVA ALVES FILHO - CPF: *10.***.*51-72 (AUTOR).
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29/03/2020 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/03/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:52
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 18:04
Juntada de Certidão
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26/12/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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