TJDFT - 0741888-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:13
Outras decisões
-
21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741888-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS SENTENÇA A sentença sob id. 210238093 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A esse respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A par dos dispositivos citados, verifica-se a ausência de clareza da norma condominial quanto ao prazo recursal adotado, o qual sequer foi mencionado em sede de defesa.
Sem prejuízo, a notificação encontra-se destituída de alerta para o prazo defensivo, razão pela qual despicienda a alegação do embargante.
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO -OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741888-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora requer "a concessão da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito aqui discutido, possibilitando a autora de votar nas deliberações do condomínio." Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O cerne da controvérsia, cinge-se à eventual conduta abusiva do condomínio, ao argumento de nulidade da multa por não ter sido objeto de processo administrativo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós.
Conforme art. 9º, inciso ix, da Convenção do Condomínio, é direito do condômino interpor recursos ao síndico ou à Assembleia Geral contra as multas que lhes forem aplicadas (id. 187336961, pág. 24).
No caso, a condômina foi notificada diretamente para pagamento da multa com descrição dos fatos e oportunização de defesa (id. 174641408).
Neste sentido, não vislumbro a verossimilhança das alegações da peticionária a demonstrar a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Preclusa esta decisão, sem outros requerimentos, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741888-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741888-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 189586485 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:53
Outras decisões
-
13/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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