TJDFT - 0722559-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:33
Outras decisões
-
06/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722559-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANDRO NUNES DE SOUZA INDICIADO: DOUGLAS RODRIGUES SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EVANDRO NUNES DE SOUZA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 27/06/1982, filho de TARCISIO NUNES DE SOUZA e DALVINA TEIXEIRA DE SOUZA, portador do CPF nº *25.***.*89-53 e do RG nº 2026272, expedido por SSP/DF, residente em QNO 17, Conjunto 1, Casa 44, Ceilândia/DF, e DOUGLAS RODRIGUES SANTOS, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 05/04/1999, filho de DALVANIZIO NASCIMENTO SANTOS e CORACY RODRIGUES VIDAL, portador do CPF nº *60.***.*71-03 e do RG nº 5136693941, expedido por SSP/RS, residente em Rua 1C, Quadra 77, Casa 09, Girassol – Cocalzinho/GO, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03.
Assim os fatos foram descritos: No dia 20 de julho de 2023, entre 23h00 e 23h30, no Setor O, QNO 14, no estacionamento do terminal de ônibus e em outros locais de Ceilândia/DF bem como em Planaltina/DF, EVANDRO NUNES DE SOUZA e DOUGLAS RODRIGUES SANTOS, de forma livre e consciente, receberam, possuíram, transportaram e mantiveram sob sua guarda uma arma de fogo, do tipo revólver calibre .38, marca Taurus, numeração suprimida, e seis munições intactas calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 179/2023, ID 166069731).
Nas referidas circunstâncias, o acusado DOUGLAS se dirigiu até Planaltina/DF, a pedido de EVANDRO, local em que adquiriu pacote contendo a citada arma de fogo, e realizou o transporte do instrumento até a região do Setor O, em Ceilândia/DF, local em que entregou a arma de fogo ao acusado EVANDRO.
Após DOUGLAS entregar o instrumento a EVANDRO, os acusados seguiram para o terminal de ônibus do Setor O, em Ceilândia/DF, local em que permaneceram aguardando a chegada de um terceiro indivíduo.
Uma equipe de policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistou os acusados próximo ao terminal de ônibus, encostados no veículo CRONOS, placa SHJ6F98, pertencente a DOUGLAS, ocasião em que os agentes policiais perceberam que, ao avistarem a viatura policial, os acusados apresentaram comportamento suspeito, ao agacharem e afastando-se do veículo.
Diante do comportamento dos acusados, foi realizada a sua abordagem.
Durante a abordagem, foi iniciada a busca no veículo próximo ao qual os acusados foram avistados inicialmente, momento em que, no assoalho do banco do passageiro, foi encontrada uma arma de fogo, do tipo revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, não municiada, e, ao lado da arma, encontravam-se seis munições intactas calibre .38.
No momento da abordagem, os acusados negaram a propriedade da arma de fogo.
Inquiridos, na Delegacia, apresentaram versões divergentes.
A denúncia foi recebida em 07/08/2023, somente em relação ao acusado EVANDRO NUNES DE SOUZA.
Quanto ao acusado DOUGLAS RODRIGUES SANTOS, foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ID 171707973).
Após a regular citação de EVANDRO NUNES DE SOUZA, foi apresentada a resposta à acusação, ID 173295497, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 173899536).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas MOISÉS e IVO, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade (ID 188160646).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré, bem como pela consideração da atenuante de confissão espontânea (ID 188160646) Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a preliminar de nulidade processual, ante a não propositura de acordo de não persecução penal.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea, bem como pelo afastamento da agravante da reincidência, uma vez que ocorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos do trânsito em julgado (ID 188980229). É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR - nulidade pelo não oferecimento do ANPP A Defesa suscita, inicialmente, preliminar de nulidade ante a não propositura de Acordo de Não Persecução Penal.
Pois bem.
A apresentação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, como uma medida de despenalização para réus que cometem crimes puníveis com pena inferior a 4 (quatro) anos, constitui uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Essa iniciativa é uma faculdade atribuída ao Ministério Público e não um direito subjetivo do acusado, sendo necessário o cumprimento de determinados requisitos legais para sua aplicação e, no caso em tela, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, do Código Processo Penal) ao acusado EVANDRO NUNES DE SOUZA, tendo em vista o oferecimento de denúncia em seu desfavor, nos autos de nº 0719903-33.2022.8.07.0003, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Ademais, a questão relativa à aplicação do ANPP está preclusa, visto que a defesa não se pronunciou sobre o assunto na Resposta à Acusação, momento processual adequado.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJDFT: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
NÃO OFERECIMENTO.
FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO REGULAR.
MANUTENÇÃO.
PENA.
DOSIMETRIA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 2.
O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consiste em uma medida despenalizadora, traduzida como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, a celebração do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. 4.
A redação do § 14, da aludida lei, traz a figura do "investigado" para marcar o momento próprio para requerer o oferecimento do ANPP.
Após a condenação do réu, a pretensão de aproveitar os benefícios da não persecução na fase recursal encontra-se preclusa. 5.
Apelação criminal conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.(Acórdão 1819645, 07141722820238070001, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID 166069724, Auto de Apresentação e Apreensão do armamento, ID 166069731 - Pág. 1, Ocorrência Policial nº 8.973/2023-0, ID 166069740, e Laudo de Exame Pericial na Arma de fogo, que atestou a eficiência para efetuar disparos (ID 169357441).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunha policial Moisés esclareceu que era tarde da noite e estavam em patrulhamento quando viram dois homens no estacionamento de um terminal de ônibus e que, quando viram a viatura, um deles se agachou e deixou algo no chão, próximo a um carro.
Aduziu que resolveram abordar e perceberam que era uma chave do veículo que um deles havia dispensado.
Relatou que, quando abordados, um dos rapazes disse ser motorista de Uber e dono do carro daquelas chaves, sendo que o outro rapaz disse ser passageiro.
Afirmou que no carro apreenderam a arma de fogo, mas ambos os abordados negaram a posse dela.
Já a testemunha policial Ivo, relatou que em patrulhamento viram dois homens perto de um carro e quando viram a viatura, um deles se abaixou e jogou algo embaixo do carro e saíram em direção ao terminal.
Aduziu que procederam com a abordagem e no local onde se abaixaram, um deles, o DOUGLAS, disse que o carro era dele, que era alugado, e a chave era de seu carro que estava estacionado.
Esclareceu que no carro apreenderam no banco do passageiro uma arma desmuniciada e, ao lado dela, algumas munições e que “um ficava jogando para o outro” a posse da arma.
Em seu interrogatório, o réu confessou a prática do crime e afirmou que era o passageiro do carro dirigido por DOUGLAS.
Aduziu que no momento da abordagem estava com o DOUGLAS, que era o motorista do carro.
Esclareceu que deixou a arma no assoalho do lado do passageiro do carro de DOUGLAS e que não sabe se DOUGLAS tinha ciência de que o depoente estava com a arma.
Alegou que não viu o momento no qual DOUGLAS jogou a chave do carro e nem viu onde a chave do carro foi apreendida, pois no momento da abordagem o depoente foi separado do DOUGLAS.
Disse, ainda, que já cumpriu pena por homicídio e porte de arma.
Verifico que as provas colhidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a confissão do réu, não deixam dúvidas de que o acusado portou a arma de fogo tipo revólver, calibre .38, com numeração suprimida e 6 munições, tal como descrito na denúncia.
As testemunhas policiais relataram que durante um patrulhamento noturno, avistaram dois indivíduos próximos a um carro em um terminal de ônibus.
Ao perceberem a presença da viatura, um dos indivíduos se agachou e dispensou algo próximo ao veículo e, durante a abordagem, apreenderam no carro a arma de fogo juntamente com as munições.
Além disso, o réu admitiu sua participação no crime, declarando que era passageiro do veículo conduzido por DOUGLAS, e que deixou a arma no assoalho do lado do passageiro.
Acrescentou, ainda, não saber se DOUGLAS tinha ciência da presença da arma no carro.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu EVANDRO NUNES DE SOUZA, nas penas do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 20.***.***/0539-49).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias, além de 11 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Portanto, fixo a pena provisória em 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 ANOS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Determino o encaminhamento da arma de fogo, seus acessórios e munições, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 11 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:24
Juntada de termo
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:53
Publicado Ata em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:03
Juntada de ressalva
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:57
Juntada de comunicações
-
22/02/2024 14:47
Juntada de comunicações
-
16/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 22:32
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 22:27
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:12
Juntada de Ofício de requisição
-
17/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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08/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:15
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
11/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/08/2023 15:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/08/2023 17:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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23/07/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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23/07/2023 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/07/2023 18:35
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/07/2023 18:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 12:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/07/2023 12:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 10:19
Juntada de gravação de audiência
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21/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 11:19
Juntada de laudo
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21/07/2023 11:08
Juntada de laudo
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21/07/2023 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/07/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/07/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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