TJDFT - 0716395-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/04/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:53
Outras decisões
-
12/04/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716395-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO REQUERIDO: MARIA DA SILVA LACERDA MONTEIRO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em desfavor de MARIA DA SILVA LACERDA MONTEIRO FERREIRA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor que, nos autos de um processo de interdição, a parte requerida teria imputado ao mesmo fato definido como crime e ofendido sua honra, pois teria o acusado "de ter simulado golpe contra instituição financeira".
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos e constrangimentos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Lembro que há óbice ao atendimento do pedido formulado pela requerida, pois a audiência de conciliação é informada pelo princípio da confidencialidade, nos termos do art. 166 do CPC: "A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.".
Quanto à prejudicial de prescrição, verifico não ser o caso, tendo em vista que o feito versa sobre alegada ofensa realizada em 23/10/2023 e o autor ajuizou a presente ação em 29/11/2023, ou seja, antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
Importante ressaltar que a controvérsia a ser dirimida reside em definir se a requerida teria acusado o autor "de ter simulado golpe contra instituição financeira" e se essa conduta é passível de indenização por danos morais.
As outras questões levantadas pela parte requerida não são objeto de discussão desta demanda, devendo, caso assim entenda, ser analisadas em ação própria.
Daí o motivo pelo qual se afigura desnecessária a produção de prova oral solicitada pela requerida para o deslinde da controvérsia, até mesmo porque é o juiz o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, restou demonstrado que, nos autos de um processo de interdição, a parte requerida ofendeu a honra do autor, acusando-o de ter simulado um golpe contra uma instituição financeira para receber dano moral, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.
Esse fato mostra-se suficiente para caracterizar a prática de ato ilícito e, por consequência, gerar o dever de indenizar, uma vez que certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor e é capaz de repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor.
Ressalta-se que a requerida não produziu nenhuma prova capaz de elidir a pretensão autoral e, sendo demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a requerida deverá indenizar o demandante pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da requerida e ao abalo suportado pela parte autora.
Com relação ao pedido de letra "c", entendo que não merece acolhimento.
Isso porque não se admite a prolação de sentença condicional, sujeita a evento futuro e incerto, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716395-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO REQUERIDO: MARIA DA SILVA LACERDA MONTEIRO FERREIRA DESPACHO Anote-se a remessa dos autos ao gabinete para a elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/02/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:06
Outras decisões
-
07/12/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:52
Outras decisões
-
29/11/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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