TJDFT - 0708539-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/05/2025 14:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/01/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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10/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/11/2024 15:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
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06/05/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708539-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DENIZE MOREIRA RIZERIO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do agravante (ID 186647945, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta que “a Taxa SELIC deve ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data, com o intuito de evitar juros sobre juros, haja vista que o referido índice já abarca aqueles” (ID 56505776).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante da isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A Resolução n. 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, no art. 22, §1º, que "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890).
Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021.
Portanto, a aplicação da Selic somente ocorre para períodos posteriores a 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A vigência normativa é imediata e de retroatividade mínima, o que incide apenas sobre os efeitos futuros dos fatos passados.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Com efeito, se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo.
No caso, como observado pela contadoria judicial, “os cálculos foram realizados com a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E mais juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e aplicação da SELIC após 09/12/2021 sobre o total do débito.
Observa-se que a divergência entre os cálculos apresentados por esta Contadoria e os apresentados pelo Distrito Federal (ID 182813682) se dá em relação a forma de aplicação da taxa Selic.
Nos cálculos (ID 180656351) aplicou-se a SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros) e o executado aplicou a referida taxa somente sobre o principal corrigido (principal + correção)” (ID 185791384, autos originais).
Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo de décadas, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracteriza as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos.
Em tese, a partir de 09/12/2021, proíbe-se que os cálculos imputem juros de mora desvinculados da Selic, o que não é o caso destes autos.
A decisão do juízo, baseada na memória de cálculo da contadoria judicial, está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/03/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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