TJDFT - 0701064-16.2016.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:44
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VIACAO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MIRELLY DE CASTRO SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701064-16.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELLY DE CASTRO SOUSA EXECUTADO: VIACAO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 191165781).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de MIRELLY DE CASTRO SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701064-16.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELLY DE CASTRO SOUSA EXECUTADO: VIACAO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida VIACAO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 14 de março de 2024 17:37:15. -
14/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de VIACAO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/01/2024 23:59.
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21/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de VIACAO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MIRELLY DE CASTRO SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:32
Deferido o pedido de MIRELLY DE CASTRO SOUSA - CPF: *09.***.*73-05 (AUTOR).
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14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2017 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2017 13:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2017 13:39
Transitado em Julgado em 07/02/2017
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07/02/2017 04:28
Decorrido prazo de MIRELLY DE CASTRO SOUSA em 06/02/2017 23:59:59.
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07/02/2017 04:28
Decorrido prazo de VIACAO ARAGUARINA LTDA em 06/02/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 19:05
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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20/12/2016 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2016 15:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2016 17:03
Recebidos os autos
-
16/12/2016 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/12/2016 16:22
Juntada de Certidão
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16/12/2016 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2016 14:15
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
16/12/2016 14:14
Juntada de Certidão
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15/12/2016 18:51
Recebidos os autos
-
15/12/2016 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2016 15:58
Conclusos para decisão para REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2016 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 09:05
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2016 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2016 00:35
Decorrido prazo de VIACAO ARAGUARINA LTDA em 07/12/2016 23:59:59.
-
08/12/2016 00:34
Decorrido prazo de MIRELLY DE CASTRO SOUSA em 07/12/2016 23:59:59.
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30/11/2016 03:01
Publicado Intimação em 30/11/2016.
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29/11/2016 15:17
Juntada de Certidão
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29/11/2016 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 14:16
Baixa Definitiva
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28/11/2016 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2016 16:05
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
08/09/2016 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2016 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2016.
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06/09/2016 18:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2016 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2016 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2016 14:46
Conclusos para decisão para REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2016 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 12:02
Decorrido prazo de VIACAO ARAGUARINA LTDA em 31/08/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 12:02
Decorrido prazo de MIRELLY DE CASTRO SOUSA em 31/08/2016 23:59:59.
-
23/08/2016 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2016 00:03
Publicado Intimação em 17/08/2016.
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16/08/2016 13:40
Juntada de Certidão
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16/08/2016 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2016 16:13
Recebidos os autos
-
12/08/2016 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2016 18:59
Conclusos para julgamento para REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/07/2016 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2016 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2016 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 14:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/07/2016 14:02
Audiência Conciliação realizada - 08/07/2016 13:30
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08/07/2016 01:40
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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07/07/2016 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2016 14:43
Juntada de Petição de fotografia
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16/06/2016 14:42
Juntada de Petição de fotografia
-
16/06/2016 14:42
Juntada de Petição de fotografia
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13/06/2016 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2016 15:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2016 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/06/2016 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2016 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2016.
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01/06/2016 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2016 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2016 14:24
Juntada de Certidão
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31/05/2016 12:08
Audiência conciliação designada - 08/07/2016 13:30
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31/05/2016 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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