TJDFT - 0708415-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Outras decisões
-
16/04/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 02:12
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PENHA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado.
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 22:27
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:51
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA - CPF: *25.***.*42-08 (PERITO).
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PENHA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 203569075 - R$ 3.250,00.
Intime-se a parte ré para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Defiro o pedido de adiantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC.
Com o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.625,00, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do perito PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, CPF: *25.***.*42-08, observados os dados bancários indicados no ID 203569075 (AISTHETIKE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-60, Banco (077): Banco Inter, agência 0001, conta corrente 37324606-4).
Após, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Outras decisões
-
19/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PENHA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 203569075) apresentada pelo PERITO: PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a proposta de honorários, conforme determinado pela MM.
Juíza.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PENHA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a manifestação de ID 202360722, nomeio em substituição o perito PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, CPF: *25.***.*42-08, email: [email protected], atuário, com cadastro na Corregedoria.
Intime-se o perito ora nomeado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID 200028164, bem como para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PENHA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da Ilegitimidade Passiva e da Prescrição Com relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, bem como quanto à prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a suficiência ou a ausência de documentos a instruírem o pedido inicial é matéria afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhida a alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial, ID 199561865, enquanto a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, ID 199442228.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio a perita LUCIANA SALES MARQUES LAIGNIER, atuária, [email protected], CPF nº *03.***.*20-45, regularmente cadastrada na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta da perita, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se a perita judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:55
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/04/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 18:39
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/04/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2020 23:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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