TJDFT - 0708765-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 09:36
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COGNIÇÃO LIMITADA.
RACIOCÍNIO NÃO DESENVOLVIDO NA ORIGEM.
UTILIZAÇÃO DE RECURSO POR VIA TRANSVERSA. 1.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. É incabível, em agravo de instrumento, a apreciação de assuntos não debatidos na instância de origem, sob pena de incorrer em inovação recursal e supressão de instância.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada. 3.
O agravo de instrumento foi interposto com o propósito de reconhecer o excesso apontado na planilha do ente público para evitar eventual incidência de bis in idem sobre correção monetária e juros de mora.
Nas razões recursais, o agravante trouxe alegações não contempladas na impugnação ao cumprimento de sentença.
A dissociação entre a peça de agravo de instrumento e a petição apresentada em juízo enseja o reconhecimento de inovação recursal. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
15/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708765-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos cumprimento de sentença coletiva, indeferiu o pedido do agravante para declarar o excesso de execução (ID 183376899, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) a taxa SELIC, da forma como aplicada, implica em anatocismo; 2) há determinação de incidência da SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros moratórios), mas “o correto seria fazê-la incidir apenas sobre o valor do principal corrigido, de modo a evitar a capitalização dos juros, prática vedada”; 3) há excesso de execução no valor de R$ 714,36 (ID 56563861).
Requer a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante da isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal não é cabível, sob pena de supressão de instância.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada: restringe-se ao que foi objeto de exame na decisão judicial impugnada.
Analisar a questão trazida pelo agravante por esta via, antes do pronunciamento pelo juízo, seria clara supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Na decisão, o juízo foi claro ao dispor: “O réu apresentou discordância quanto à atualização dos cálculos de ID 176552171.
Todavia, deixou de apresentar qualquer fundamentação para a sua discordância.
O valor devido foi fixado na decisão de ID 162448753, tratando-se o cálculo de mera atualização para efeito de expedição de requisitórios.
Por esta razão, indefiro o pedido” (ID 183376899, autos originais - grifou-se).
O Distrito Federal, ao peticionar nos autos originais para sustentar eventual excesso de execução, sequer argumentou sobre o modo de incidência da SELIC a justificar o excesso de execução apontado, como pretende neste agravo (ID 178725360, autos originais).
Portanto, o recurso não deve ser conhecido.
Ilustrativamente, registre-se: “AGRAVO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO AGRAVADA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em observância ao princípio do efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente pode ser objeto de exame recursal aquilo que foi efetivamente apreciado pelo juízo de origem na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381748, 07221494520218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021)”. - grifou-se.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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06/03/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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