TJDFT - 0707633-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707633-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENISE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do perito, MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, requerendo o deferimento de honorários periciais complementares no valor de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais).
O perito alega que, no curso das diligências, houve a necessidade de quatro horas adicionais de trabalho em campo, além das inicialmente dimensionadas, e que foi preciso contratar uma empresa especializada (Império Vazamentos) para a realização de um teste de estanqueidade com pressurização da rede hidráulica, cujo custo não estava inicialmente previsto na proposta de honorários.
A proposta de honorários inicial do perito, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), foi apresentada em 29/09/2024.
Esta proposta detalhava a estimativa de 12 horas de trabalho para as diversas atividades periciais, incluindo "3 visitas técnicas para a elaboração de testes de estanqueidade em piso e em instalações" e a utilização de "recursos de termografia e aplicação de traçadores químicos".
Em 03/12/2024, este Juízo fixou os honorários periciais no valor proposto de R$ 7.000,00, considerando-o razoável, adequado e proporcional à complexidade da matéria, ao zelo profissional, à especialização do perito e ao tempo exigido para o serviço.
Os honorários principais já foram integralmente pagos ao perito em 26/06/2025, no valor de R$ 7.263,42 (incluindo acréscimos legais).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o pedido complementar do perito, a Requerida, DENISE LACERDA, apresentou manifestação contrária, argumentando que o valor dos honorários periciais já foi previamente definido e integralmente adimplido.
Ela sustenta que as circunstâncias adicionais alegadas pelo perito, como despesas com empresa especializada e mais vistorias, inserem-se no risco inerente ao encargo assumido e não podem ser transferidas às partes após a apresentação do laudo, sem prévia autorização.
A Requerida alegou, ainda, que imputar-lhe tais gastos adicionais representaria onerosidade excessiva e afronta ao princípio da razoabilidade e segurança jurídica.
Por outro lado, a Requerente, SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA, não se manifestou sobre o pedido de honorários complementares, tendo o prazo transcorrido in albis.
Decido.
A remuneração do perito é composta por honorários profissionais e reembolso de despesas.
Conforme o Regulamento de Honorários do IBAPE/DF, os valores referentes aos honorários profissionais são expressos em horas técnicas e se referem exclusivamente ao trabalho do profissional, excluídas as despesas gerais.
O Art. 6º do mesmo regulamento estabelece que os profissionais deverão ser ressarcidos de todas as despesas diretas e indiretas para a realização dos serviços, como despesas com transportes, viagens, estadias, cópias de documentos, autenticações e pareceres auxiliares.
Na presente hipótese, o pedido complementar do perito abrange duas frentes: 1 - Horas excedentes de trabalho em campo (4 horas): A proposta inicial do perito, acolhida por este Juízo para fixação dos honorários, já estimava o tempo necessário para a realização da perícia em 12 horas.
A Decisão Interlocutória de fixação de honorários foi expressa ao considerar o valor de R$ 7.000,00 como adequado e proporcional ao "tempo exigido para a prestação de serviço".
A ausência de uma indicação expressa na proposta inicial de que a estimativa de horas era provisória, nos termos do Art. 4º, parágrafo único, do Regulamento do IBAPE, inviabiliza o deferimento de horas adicionais para o trabalho do próprio perito, uma vez que o valor inicialmente fixado deveria abranger as horas estimadas para a conclusão dos trabalhos, portanto, as horas adicionais pleiteadas, que se referem aos honorários pelo tempo de trabalho do perito, não podem ser deferidas. 2 - Custo de contratação de empresa especializada (Império Vazamentos) para teste de estanqueidade (R$ 420,00): O perito alegou que essa despesa não foi inicialmente prevista em sua proposta.
Embora a proposta inicial mencionasse a realização de "testes de estanqueidade", a contratação de uma empresa externa especializada para um teste específico de pressurização da rede hidráulica pode ser enquadrada como uma despesa direta, distinta dos honorários pelo trabalho do próprio perito.
O relatório da empresa, Anexo 2 do laudo pericial, confirma a realização do teste e a identificação de vazamento no lavatório da suíte.
Diante da alegação de que a despesa não foi inicialmente prevista e da natureza do serviço como uma despesa auxiliar essencial para a identificação da origem da infiltração, entendo que o reembolso de tal valor é pertinente, conforme o Art. 6º do Regulamento do IBAPE/DF.
A falta de prévia autorização expressa para essa despesa específica pode ser excepcionada pela sua natureza e imprescindibilidade para a consecução do trabalho pericial, sem o qual o laudo poderia restar inconclusivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de honorários periciais complementares relativos às horas adicionais de trabalho do perito, no entanto, defiro o reembolso da despesa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente à contratação da empresa Império Vazamentos, valor este a ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso (28/03/2025, conforme nota de fiscal ID 236367220) até o efetivo pagamento.
A referida quantia deverá ser depositada pela Requerida, DENISE LACERDA, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a ela foi atribuído o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Após o depósito, expeça-se alvará para liberação em favor do perito, observadas as informações bancárias já fornecidas (Banco do Brasil, Agência 5197-7, Conta Corrente 974.952-7, CPF *06.***.*30-00).
Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
P.I. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:06
Deferido em parte o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO)
-
29/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:40
Outras decisões
-
27/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707633-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENISE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição do alvará relativo aos honorários periciais, de acordo com a(s) guia(s) de pagamento à(s) ID 221300194, no valor de R$ 7.000,00, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada.
Aguarde-se o decurso de prazo reservado às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. (Datado e assinado digitalmente) 3 -
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DENISE LACERDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:01
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707633-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENISE LACERDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 236367213, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:46
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
-
14/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707633-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENISE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: 15h00 do dia 27 de fevereiro de 2025 – quinta-feira, na portaria do Bloco F da SQS 208, Brasília - DF Data da perícia: 27 de fevereiro de 2025 Horário:15h00 Local:portaria do Bloco F da SQS 208, Brasília - DF Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
31/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DENISE LACERDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:47
Outras decisões
-
14/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DENISE LACERDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
01/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707633-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENISE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ambas as partes apresentaram quesitos.
De ordem, fica o perito intimado acerca da decisão de ID 207843653.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DENISE LACERDA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707633-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENISE LACERDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
11/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707633-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENISE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723202-30.2023.8.07.0020
Everton Alencar Queiroz
Gto Comercio Atacadista de Confeccoes e ...
Advogado: Moises Viana do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:06
Processo nº 0709650-24.2024.8.07.0000
Thiago Peralva Barbirato Franca
Juiz do Juizado de Violencia Domestica D...
Advogado: Bernardo Lobo Muniz Fenelon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 19:26
Processo nº 0012884-04.2014.8.07.0001
Antonia Bernadete da Costa
Ezilene Mendes do Nascimento
Advogado: Joao Rodrigues Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 14:37
Processo nº 0708753-28.2022.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adauto Francalino Nogueira
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 15:18
Processo nº 0739317-89.2023.8.07.0000
Eduardo Garcia Campos de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Ederson de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 15:05