TJDFT - 0708570-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO ALEX DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 01:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708570-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:26:01.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708570-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos, a fim de que regularizem a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento hábil a constituir a advogada que subscreve eletronicamente a contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se configurar a revelia.
Por sua vez, indefiro, de plano, a superveniente emenda à inicial, intentada em ID 194955647, haja vista a manifesta inépcia, eis que, conforme veio a assentar a ordem de emenda veiculada pela decisão de ID 189370737, acatada em ID 191472256, a cumulação dos pedidos, a fim de se veicular pretensão voltada ao exercício do direito de resposta ou retificação, encontra óbice na Lei nº 13.188/2015, em seu art. 5º, §2º, inciso I.
Pontuo, ademais, que, afigurando-se impositiva a unicidade da petição inicial, medida indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, comparece obstaculizada a parcial admissão do aditamento proposto em ID 194955647, unicamente no que se refere à modificação do valor postulado a título de indenização por danos morais.
Subsistem, assim, como balizas da pretensão, os pedidos formulados na peça de ingresso de ID 191472256, admitida pela decisão de ID 191636255.
Intimem-se.
Findo o prazo assinalado à parte ré, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:53
Indeferido o pedido de MARCIO ALEX DA SILVA - CPF: *63.***.*51-04 (AUTOR)
-
29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:35
Outras decisões
-
01/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708570-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEX DA SILVA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GUILHERME AMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) A fim de afastar a configuração da inépcia, diante da vedação à cumulação objetiva imposta pela Lei nº 13.188/2015, em seu art. 5º, §2º, inciso I, restrinja os pedidos àqueles que se afigurem cumuláveis, diante do rito processual legalmente instituído, observando que, caso opte por veicular, nesta sede, pretensão voltada ao exercício do direito de resposta ou retificação, afigura-se imprescindível a demonstração do interesse ad causam, nos termos do art. 5º, caput, do referido Diploma Legal, bem assim a especificação da resposta ou retificação a ser divulgada, conforme prescreve o aludido dispositivo, em seu §2º, cabendo à parte observar, ainda, o foro definido como competente para o exame da postulação, a teor do §1º antecedente; b) Delimitada a pretensão à tutela inibitória e indenizatória, sob pena de se reconhecer a inépcia da inicial, na esteira do que dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, incisos I e III, do CPC, exponha, de forma adequada e abrangente, a sua causa de pedir, contemplando os fatos e fundamentos jurídicos que amparariam a pretensão cominatória de obrigação de fazer, voltada à exclusão de conteúdo jornalístico.
Ainda nesse tópico, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do CPC, deverá o autor indicar, precisamente, os endereços eletrônicos (URL) do conteúdo específico e determinado, cuja divulgação, em meios virtuais por ela mantidos, seria atribuída à parte requerida, e que ora se pretende ver excluído, a fim de permitir a localização inequívoca do material apontado como ofensivo, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/14, e da jurisprudência do STJ; c) Qualifique adequadamente os requeridos, observando, em sua integralidade, os requisitos elencados pelo art. 319, inciso II, do CPC, observando que a eventual impossibilidade de identificação dos dados deverá ser concretamente demonstrada, para o fim de justificar a intervenção judicial com tal desiderato.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721405-94.2024.8.07.0016
Divanise Ines de Aguiar Galvao
British Airways Plc
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:57
Processo nº 0702055-17.2024.8.07.0018
Nice de Oliveira Martins Teixeira
Cartorio do 2 Oficio de Registro Civil, ...
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:35
Processo nº 0720623-12.2023.8.07.0020
Juliana Martins Rabelo de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 11:03
Processo nº 0748641-06.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Vera Lucia Bispo Sousa
Advogado: Maria Helena Moreira Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 07:58
Processo nº 0721394-65.2024.8.07.0016
Daniel Costa de Faria
United Airlines, Inc
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:42