TJDFT - 0700882-76.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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18/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/05/2024 17:51
Homologada a Transação
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17/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/05/2024 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700882-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS GOMES REIS REQUERIDO: LUCAS ALVES FERREIRA ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 17/05/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 13:59
Desentranhado o documento
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09/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:17
Deferido o pedido de DOUGLAS GOMES REIS - CPF: *57.***.*37-88 (REQUERENTE).
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06/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, estando ausentes os requisitos do perigo da demora e a probabilidade do direito, outro caminho não há que não o de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória formulado liminarmente, sem prejuízo de posterior reapreciação do pedido, caso seja alterado o contexto dos autos.Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.Cite-se.
Intime-se. -
26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/03/2024 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700882-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS GOMES REIS REQUERIDO: LUCAS ALVES FERREIRA ALMEIDA DECISÃO A parte autora manifestou interesse no tramite dos autos nos moldes do "Juízo 100% digital".
Assim, antes de se proceder à citação do réu, emende-se a inicial para: a) informar o número do telefone celular do autor com WhatsApp; b) autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:10
Declarada incompetência
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19/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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