TJDFT - 0715373-32.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:34
Baixa Definitiva
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11/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:29
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HEMOCLINICA CLINICA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO PINTO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HEMOTERÁPICOS.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OMISSÃO EM RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante nos quais aponta vício de omissão no acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID. 53139207), julgado em 16/10/2023, que não deu provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante contra a sentença que anulou o contrato particular de prestação de serviços hemoterápicos por vicio de consentimento e o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela negativação indevida do nome da autora. 3.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o recurso é necessário para a integração do acórdão embargado e para fins de prequestionamento da matéria.
Aduz que o acórdão contém omissão, pois não tratou sobre a desistência do custeio das despesas hospitalares, o qual deixa evidente a obrigação dos embargados de pagar os serviços prestados, não havendo vício de consentimento.
Ademais, afirma que a testemunha ouvida falou que os embargados jamais informaram que o atendimento se daria pelo SUS, motivo pelo qual ocorreu de maneira particular. 4.
Em contrarrazões, os embargados afirmaram que, conforme entendimento pacificado do Tribunal, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes.
Dessa forma, sustenta que os embargos possuem cunho protelatório, requerendo a aplicação de multa . 5.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 6.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar, uma vez que o acórdão deliberou expressamente sobre todos os pontos que devia se manifestar.
Objetiva o embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita, de maneira que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado. 7.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Além disso, pretende o embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 8.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma no acórdão nº 1767805 (ID 53139207), que expressamente expõe as razões de decidir, de modo a firmar o entendimento de que houve vício de consentimento no contrato de prestação de serviços, de modo que o negócio jurídico contém nulidade e, consequentemente, a inscrição indevida do nome da embargada no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. 9.
Portanto, a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 10.
Prequestionamento.
Nos termos do enunciado nº 125 do FONAJE, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. 11.
Não configurado o intuito protelatório dos embargos, não é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 12.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO PINTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:26
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 18:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:00
Conhecido o recurso de HEMOCLINICA CLINICA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido
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16/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 20:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/06/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:28
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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