TJDFT - 0709415-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:23
Baixa Definitiva
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18/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO AVANZI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BIBIANA PEREIRA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a prescrição das dívidas relacionadas à banca situada na SQN 116 em frente ao Bloco C referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017, no valor de 13.202,41.
Quanto ao remanescente de dívida, referente aos anos 2018 e 2019, no valor de 7.732,65 este foi declarado inexigível por conta do depósito judicial realizado.
Em suas razões, aduz que o Decreto 20.910/32 refere-se a créditos de natureza tributária.
Argumenta que tal decreto não se aplica na espécie, porquanto os valores discutidos têm natureza não-tributária, pois são relativos a ocupação de área pública, aplicando-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo de 10 anos para a incidência da prescrição.
Pede a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Recorrente dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 55017547).
III.
Analisando os autos, o crédito cobrado não tem natureza tributária, pois, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa, trata-se de cobrança administrativa consolidada de ocupação de área pública.
Nesse aspecto, no que se refere à prescrição dos créditos não tributários, o recorrente afirma que deve ser aplicado o disposto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional é de dez anos.
Sem razão.
Com efeito, diante da inexistência de regra que fixe genericamente o prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários, aplica-se, pela via reflexa e em observância ao princípio da simetria, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, Estados e Municípios.
IV.
O Decreto 20.910/32 preconiza em seu art. 1º que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
V.
Assim, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos.
Em reforço, este prazo de cinco anos mostra-se como uma constante nas disposições gerais estatuídas em regra de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos, de modo que, na ausência de disposição legal expressa, não há razão para distinguir entre Administração e Administrados no que concerne ao prazo para proporem ações um em face do outro.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas.
Condenado o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, estes fixados em 10% do valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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