TJDFT - 0739141-47.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORO DO LOCAL DA SEDE DO BANCO DO BRASIL.
CPC, ART. 53, III.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O caso concreto versa sobre liquidação individual voltada ao cumprimento da sentença coletiva ajuizada apenas em desfavor do Banco do Brasil, instituição financeira que possui sede em Brasília e agências espalhadas em todo o território nacional. 2.
O artigo 53, III, ‘b’ e ‘d’, do CPC estabelece que, no caso de ação que versa sobre obrigação constituída por agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro competente seria o da agência ou sucursal onde a obrigação deva ser satisfeita.
Porém, a alínea ‘a’ do mesmo inciso considera como domicílio da pessoa jurídica ré o local de sua sede. 3.
Apesar de as cédulas rurais indicadas na inicial terem sido pactuadas em agência do Banco do Brasil situada em outro Estado da Federação, o artigo 53, III, ‘a’, do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede. 4.
Admite-se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do BANCO DO BRASIL em Brasília/DF, local da sede da referida sociedade de economia mista, tendo em vista restar observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no AREsp nº 2312077, ratificou o entendimento de que “para fins de promoção da liquidação e da execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio”. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:14
Conhecido o recurso de JOAO ROMEIRO DE SOUZA - CPF: *16.***.*29-20 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 21:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO ROMEIRO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:19
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:19
Indefiro
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28/03/2023 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/01/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/01/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
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01/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:50
Recebidos os autos
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30/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/11/2022 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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18/11/2022 10:16
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/11/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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