TJDFT - 0712606-94.2017.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:33
Outras decisões
-
06/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LETICIA GASPARETE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (AR), ou por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 18:48
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 18:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 23:53
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 23:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
03/11/2020 12:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
03/11/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 22:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/10/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 14:33
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
13/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2020 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2020 17:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 06:05
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:02
Recebidos os autos
-
05/08/2019 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
25/06/2019 08:07
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 18:36
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:48
Recebidos os autos
-
13/06/2019 09:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 04:52
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 09:47
Recebidos os autos
-
20/05/2019 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/05/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 08:33
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:35
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2019 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 04:20
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2019 03:57
Decorrido prazo de LETICIA GASPARETE LIMA em 08/02/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 10:13
Recebidos os autos
-
12/11/2018 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 04:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 14:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2018 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2018 17:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2018 17:22
Transitado em Julgado em 13/09/2018
-
24/09/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 08:39
Decorrido prazo de LETICIA GASPARETE LIMA em 13/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 12:59
Publicado Sentença em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 18:29
Recebidos os autos
-
17/08/2018 18:29
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2018 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 11:16
Decorrido prazo de LETICIA GASPARETE LIMA em 23/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 18:00
Audiência Conciliação realizada - 02/05/2018 16:20
-
02/05/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2018 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 03:11
Publicado Certidão em 12/03/2018.
-
09/03/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 17:05
Audiência conciliação designada - 02/05/2018 16:20
-
30/01/2018 11:29
Recebidos os autos
-
30/01/2018 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2018 13:15
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2017 18:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/12/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
19/12/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707415-76.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Naiara Ribeiro Roma
Advogado: Lorrany Almeida de Arana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 14:49
Processo nº 0720698-29.2024.8.07.0016
Antonio Manoel Silva Raposo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Antonio Manoel Silva Raposo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 18:54
Processo nº 0706237-29.2022.8.07.0014
Condominio Residencial Milao
Alexandre Antonio Freato
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 15:08
Processo nº 0744621-69.2023.8.07.0000
Joaquim Chavante Neto
Jose Ferreira Pimentel Junior
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:30
Processo nº 0704992-91.2024.8.07.0020
Fillype Alves do Nascimento
Cartao Brb S/A
Advogado: Thomas Jeferson Estacio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:38