TJDFT - 0711531-74.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:24
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ALINE SOARES DINIZ em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711531-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SOARES DINIZ REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício para sanar.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que possui conta digital junto ao réu, a qual foi bloqueada, em dezembro de 2.022, sem qualquer aviso prévio, com saldo positivo de R$ 100,00, fato que teria lhe causado danos morais.
Os documentos acostados aos autos pela ré evidenciam que inexiste qualquer defeito na prestação de serviços, porque o bloqueio ocorreu em razão de irregularidades no CNPJ da autora.
Portanto, de acordo com o cadastro nacional de pessoa jurídica apresentado pela ré, o CNPJ da autora foi baixado, o que leva ao bloqueio da conta, que é vinculada a CNPJ e não ao CPF da autora.
Em réplica, a autora simplesmente defende a mesma tese de que o bloqueio é superior ao prazo legal e tal fato teria lhe causado danos.
Todavia, nada mencionada a respeito nos problemas no CNPJ, única causa do bloqueio da conta digital.
A causa única e determinante do bloqueio da conta digital da autora é e foi a baixa no CNPJ, ao qual a conta é vinculada.
Inexiste defeito na prestação do serviço por parte da ré, que simplesmente procedeu em conformidade com o contrato de prestação de serviços e as normas de segurança.
Não há como manter ativa conta de pessoa jurídica cujo CNPJ deixou de existir.
O valor já está disponibilizado para a autora.
Não há dano moral a ser indenizado, porque a causa do bloqueio e a sua manutenção foi devidamente justificada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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16/07/2023 20:14
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/04/2023 18:55
Decorrido prazo de ALINE SOARES DINIZ - CPF: *49.***.*21-23 (REQUERENTE) em 30/03/2023.
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15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ALINE SOARES DINIZ em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/03/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:14
Recebidos os autos
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27/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ALINE SOARES DINIZ em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/01/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 17:37
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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