TJDFT - 0724744-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724744-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA SANTOS GOMES SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de monitória ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de JULIANA SANTOS GOMES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustenta que é atuante no ramo de prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas, tendo efetuado a venda de produtos à requerida conforme notas promissórias anexadas (ID 168135862).
Com o inadimplemento por parte da ré, operou-se o vencimento da dívida, sendo que seu valor atualizado perfaz a quantia de R$ e R$ 942,32 (Novecentos e quarenta dois reais e trinta dois centavos), consoante cálculo anexado (ID 168135860).
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a expedição de mandado de pagamento.
EMBARGOS À MONITÓRIA Citada por edital, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentou defesa ao ID 189612722.
IMPUGNAÇÃO Impugnação apresentada no ID 123559459, na qual a parte requerente defendeu a suficiência dos documentos apresentados, argumentando que a citação somente não ocorreu no prazo legal em razão da parte encontra-se em local incerto ou não sabido, deste modo, não havendo qualquer negligência ou desídia da Requerente.
PROVAS Sem novas provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico não assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
PRESCRIÇÃO A pretensão de cobrança formulada em sede de ação monitória, fundada em notas promissórias, submete-se ao prazo de prescrição quinquenal (Súmula 504, STJ).
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, desde que ultimada no prazo de dez dias.
No caso em tela, há notas promissórias vencidas entre 10/8/2018 e 10/10/2018, tendo o credor ajuizado a demanda somente em 9/8/2023, ou seja, a 1 dia da prescrição do primeiro título, conforme informações retiradas do sistema PJE.
O despacho interruptivo da citação foi assinado em 8/9/2023 (ID 171321251) e a parte ré somente foi citada em 8/12/2023, conforme edital de ID 1171321251.
Assim, observado o transcurso do prazo de dez dias (art. 240, §2º, CPC), forçoso reconhecer a prescrição de parte das notas promissórias cobradas neste feito, já que não houve a interrupção da prescrição na data de ingresso da demanda.
Destaco que a demora na citação não é "imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º, do CPC) ou "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (Súmula 106 do STJ), uma vez que foram deferidas todas as diligências solicitadas a fim de efetivar a citação da requerida em tempo hábil.
Ao contrário, a prescrição se deu unicamente em razão da parte autora ter optado por ingressar com a demanda no limite de configuração dos prazos prescricionais.
Inclusive, o TJDFT sugere que, caso ingresse com ação na iminência do prazo prescricional, deve a parte realizar diligências extrajudiciais com o fim de encontrar a ré e evitar a demora na citação, descumprimento o prazo do art. 240, §2º, do CPC.
Vejamos a posição do Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme enunciado da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança formulada em ação monitória, aparelhada em nota promissória, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, cumprindo aferir eventual extinção temporal da pretensão deduzida, sem olvidar da ocorrência de possíveis causas interruptivas. 2.
A interrupção da prescrição está condicionada ao cumprimento do ônus de promover a citação, que recai sobre a parte autora.
Depreende-se do caderno processual que todas as diligências requeridas pela parte autora foram devidamente atendidas pelo Juízo o quo, o que afasta a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
Infere-se que a ação foi proposta na iminência do prazo prescricional, sem que a autora soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro da devedora.
Ademais, não houve falha ou demora na análise dos pedidos e produção dos atos processuais pelo Juízo de origem.
A delonga na citação não pode ser imputável ao mecanismo judiciário, mas à conduta atribuída a própria autora que não se desincumbiu a tempo e modo para impedir a ocorrência da prescrição de parte das notas promissórias que instruem a monitória. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1293440, 07162217520198070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALUGUÉIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC).
DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança relativa a aluguéis de prédios urbanos. 2.
Adota-se um critério objetivo para a interrupção da prescrição, ou seja, cabe ao autor promovê-la no prazo de 10 (dez) dias.
Promover significa viabilizar o chamamento do réu, seja qualificando ou individualizando a pessoa que passará integrar o polo passivo da relação processual, seja indicando seu endereço, seja efetuando o pagamento das despesas para a realização da diligência quando for o caso. 3.
Portanto, ao contrário do que se possa imaginar, o legislador optou por extirpar da letra da norma qualquer investigação ou indagação acerca algum elemento subjetivo, como culpa ou dolo por parte do autor, por deixar de promover a citação da parte demandada no prazo legal. 4. É de todo interessante que várias diligências para encontrar o devedor tenham sido requeridas, esforços pessoais foram empreendidos ou esgotados nos endereços conhecidos.
Esse ônus é da parte, que poderia fazê-lo antes de ingressar com ação em juízo ou fazê-lo no curso do processo, mas observado do prazo extintivo para o exercício da sua pretensão. 5.
Se o demandante deixar de promover a citação no decêndio legal, os efeitos do ato citatório não retroagirão à data da propositura da ação, mas a partir do último despacho que a ordenou. 6.
In casu, os alugueis venceram entre julho e setembro de 2013, porém a ação foi proposta já na iminência do prazo prescricional, ou seja, 02/05/2016, mas antes da consumação dos 03 anos (art. 206, §3º, I, CC), e sem que se soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro das devedoras.
Embora o autor tenha diligenciado a localização do endereço das demandadas no curso do processo, a citação não se aperfeiçoou antes do transcurso do prazo prescricional do título de crédito. 7.
Inaplicável a súmula 106 da Superior Corte de Justiça, uma vez que a demora na citação não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1236313, 00102615920178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de cobrança das notas promissórias.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724744-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA SANTOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:27
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:48
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:40
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
07/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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