TJDFT - 0719856-70.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 19:36
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUZIMAR CASTRO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719856-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUZIMAR CASTRO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (ID 39834821).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 25/11/2019 (ID 50648660).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 180587479).
Eis o relato necessário.
DECIDO .
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do título, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n. 57.663/1966).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 30/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão de execução e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC, ao passo em que julgo prejudicada a apreciação da petição de id. 183245627.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:58
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
03/04/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
09/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:59
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 12:57
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 20:06
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 03:20
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2019 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/11/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 14:02
Publicado Certidão em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
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16/10/2019 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 05:36
Publicado Certidão em 27/09/2019.
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27/09/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 23:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 23:43
Juntada de Certidão
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27/08/2019 17:45
Decorrido prazo de LUZIMAR CASTRO DE SOUSA em 26/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 12:21
Juntada de Certidão
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05/08/2019 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2019 14:35
Recebidos os autos
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24/07/2019 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2019 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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17/07/2019 13:33
Juntada de Certidão
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16/07/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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