TJDFT - 0738274-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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06/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:55
Indeferido o pedido de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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05/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:10
Deferido o pedido de ELIANDRA SOARES DA SILVA - CPF: *37.***.*62-47 (AUTOR).
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19/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ELIANDRA SOARES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738274-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANDRA SOARES DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser cliente do banco requerido, sendo titular da conta corrente de nº 36280755, agência nº 2020, e do cartão de crédito de final 3700 e adicional de final 7547.
Relata que, em 13/11/2023, o aludido cartão adicional fora extraviado, tendo, no mesmo dia descrito, comunicado o fato ao banco réu e solicitado o bloqueio do plástico.
Discorre ter noticiado os fatos às autoridades policiais, conforme Boletim de Ocorrência de nº 188.424/2023 juntado aos autos.
Expõe ter o cartão sido utilizado para realização de 7 (sete) compras, no valor total de R$ 739,11 (setecentos e trinta e nove reais e onze centavos), lançadas indevidamente na fatura de seu cartão de crédito vencida em dez/2023.
Afirma ter entrado em contato com o banco requerido e contestado as referidas operações, mas não teria obtido resposta do demandado.
Alega a negligência da instituição financeira ré, ao permitir a realização de compras por terceira pessoa em posse de seu cartão, mesmo tendo noticiado, de imediato, o extravio do plástico e solicitado o bloqueio deste.
Sustenta que as compras foram realizadas em curto período de tempo e fora de seu padrão de consumo.
Assevera que para que seu nome não fosse negativado, efetuou o pagamento do débito contestado.
Defende, por fim, que a atitude desidiosa do banco requerido teria lhe causado danos de ordem moral, pois a quantia dispendida para pagamento das transações realizadas por meio de fraude teria gerado reflexos negativos em seu patrimônio e perda de tempo útil para a solução da controvérsia.
Requer, assim, que seja declarada a nulidade das compras vergastadas; seja o requerido condenado a lhe restituir a quantia de R$ 1.478,22 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), equivalente ao dobro do valor das operações realizadas de forma fraudulenta (R$ 739,11); assim como seja o réu condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 184149614), o requerido sustenta que seus ambientes são protegidos por criptografia, o que inibe a ocorrência de fraudes.
Diz que oferta a contratação de seguro de cartão para proteção do consumidor em caso de ocorrência de transações indevidas, mas que o produto não teria sido adquirido pela autora.
Sustenta que, no mesmo dia das transações contestadas, foram realizadas compras com a utilização do plástico e da senha, não havendo indícios de irregularidade nas transações hostilizadas.
Milita pela ausência de qualquer conduta ilícita por ele praticada a justificar sua condenação, mormente quando os fatos narrados teriam ocorrido por culpa da autora, ao negligenciar o seu dever de guarda do cartão, o que afastaria a responsabilidade do requerido.
Sustenta, por fim, não ter a requerente comprovado o dano moral que alega ter suportado.
Pugna, assim, pela condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 183213311, reitera que tão logo percebeu o extravio do plástico comunicou ao requerido a perda, mas, ainda assim, teve as transações fraudulentas autorizadas pelo réu.
Aduz não ter solicitado e/ou autorizado a utilização da tecnologia contactless em seu cartão, a qual fora ativada indevidamente pelo demandado.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente de se registrar, que o julgamento antecipado de mérito, na forma do que estabelece o art. 355 do Código de Processo Civil, deve ocorrer se já estiver convencido o Juiz da causa, acerca das alegações de fato e de direito da demanda trazida pelas partes, a partir das provas já produzidas nos autos.
No caso presente, verifica-se que os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para o julgamento imediato da presente demanda, o que torna despicienda a colheita do depoimento pessoal da autora, conforme requerido pelo banco réu.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a inexistência do defeito ou a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste, diante da ausência de impugnação específica do requerido, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que no dia 13/11/2023, foram realizadas 7 (sete) transações bancárias, com o pagamento por meio cartão de crédito da autora, administrado pelo banco réu, e por aproximação (contactless), consoante descrito a seguir: Valor Estabelecimento comercial Horário R$ 18,22 Panificadora e Mercado 20h06min R$ 15,00 Pag*Marciamartins 20h40min R$ 64,00 Pag*Marciamartins 20h43min R$ 200,00 Paulo Magalhães da Sil 21h22min R$ 200,00 Paulo Magalhães da Sil 21h24min R$ 150,00 Paulo Magalhães da Sil 21h26min R$ 91,99 Rede Quality comércio 21h36min TOTAL R$ R$ 739,12 Do mesmo modo, restou incontroverso nos autos, que a autora, no dia 13/11/2023, perdeu o cartão de crédito administrado pelo demandado.
Isto, inclusive, é o que se infere do Boletim de Ocorrência (ID 181292166) registrado no dia 14/11/2023.
No dia seguinte ao evento noticiado pela requerente em sua inicial e logo pela manhã (7h53), encaminhou o Formulário de Contestação encaminhado à requerida no mesmo dia 14/11/2023 (ID 181292169) e da resposta à mensagem encaminhada pelo próprio banco demandado às 21h52min do dia 13/11/2023, em que a requerente informa não ter realizado compra no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 181292165).
Nesse contexto, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que as compras vergastadas teriam sido realizadas ou autorizadas pela autora, pois é o único que possui condições técnicas para tanto, mormente quando sequer informou o horário em que teria sido comunicado acerca do extravio do plástico pela autora, de modo a comprovar que não haveria tempo hábil para impedir as transações hostilizadas ou qualquer documento hábil a infirmar as alegações iniciais.
Nesse sentido, cabe colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE POR FALHA TÉCNICA DO APLICATIVO.
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada conforme as normas consumeristas.
IV.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com amparo na teoria da asserção.
V.
Pela análise dos documentos constantes dos autos, observa-se que o consumidor teve seu cartão de crédito extraviado e tentou comunicar imediatamente o fato à administradora do cartão, sem sucesso em razão de impedimentos técnicos atribuíveis à própria prestadora do serviço.
Nesse contexto, o cartão foi utilizado fraudulentamente por terceiro, sendo evidente que o consumidor, vítima da fraude, não pode ser responsabilizado pelas despesas realizadas.
Ressalte-se que a parte recorrente, apesar do esforço argumentativo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo comprovado fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora no caso concreto, tão pouco quaisquer das hipóteses constantes do art. 14, §3º, do CDC.
VI.
Quanto à responsabilidade, os artigos 14 e 18 do CDC indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. [...] VIII.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido em custas e em honorários, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1729944, 07102031220228070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o banco réu somente após a realização de todas as transações contestadas pela autora, estabeleceu contato com a requerente para confirmar a realização de compra, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), às 21h52min (ID 181292165), de modo que caso tivesse adotado o procedimento de confirmar a realização das transações, desde a primeira compra vergastada, àquela realizada na panificadora, poderia ter evitado os danos ocasionados à consumidora, já que estava ciente do roubo.
Ademais, compete à instituição financeira ré adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo uma barreira para a ocorrência de fraudes, sobretudo, quando no caso em apreço, foram realizadas transações seguidas, em curto espaço de tempo, conforme atesta o relatório de transações (ID 184149616), Ass 7 (sete) compras foram realizadas entre as 20h06min e as 21h36min, do dia 13/11/2023.
Portanto, as evidências de uso incomum do cartão deveriam ter sido suficientes para que o banco requerido agisse de forma diligente para evitar o dano causado à consumidora.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cita-se o julgado a seguir transcrito: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - FRAUDE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA - VALOR DAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO USUÁRIO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] 5.
Incontroverso o fato de que, em 26/02/2022, foram realizadas duas transações bancárias na modalidade crédito, entre às 23h38 e 23h39.
Inconteste, ainda que a autora comunicou o fato ao requerido poucas horas depois e contestou as transações junto ao banco, mas que seus pedidos não foram conhecidos. 6.
Em análise o recurso interposto pela ré, ressalto ser da instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram realizadas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 7.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise. 9.
Merece destaque o fato de que a autora encaminhou mensagem de texto ao autor por não reconhecer as transações e salientando o curto intervalo de tempo (ID 48798259).
A instituição financeira, mesmo assim, não adotou nenhuma medida preventiva para obstar ou minorar o prejuízo sofrido pela autora. 8.
Inobstante a afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas presencialmente utilizando o cartão com senha, essa mera afirmação, não é capaz de afastar as alegações da consumidora sobre a ilegitimidade da operação. [...]9.
No caso, foram realizaram duas operações financeiras ao mesmo destinatário, em menos de um minuto, perfazendo o total de R$ 5.000,00, o que, por si só, já deveria alertar o sistema bancário sobre a ocorrência de fraude. 10.
Noutra via, as faturas de cartão de crédito da autora (ID 48798260) indicam a quebra do perfil da usuária, a corroborar o entendimento de falha no sistema de segurança. 11.
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações pelo banco, o réu não conseguiu identificar as operações de elevado valor realizadas naquela conta em curto período de tempo, bem como a quebra de perfil, de modo a se impedir a concretização das operações fraudulentas. 12.
O banco réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu de modo determinante para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa da consumidora.
O réu responde objetivamente pelos danos causados à consumidora que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias, mediante fraude. [...] (Acórdão 1743606, 07088146820228070017, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotou o requerido providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora, não pode querer imputar tal ônus à consumidora, uma vez que se trata de risco inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual as transações irregulares realizadas se mostram suficientes para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos materiais causados à requerente.
Logo, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais de declaração de nulidade das compras não reconhecidas, e restituição da quantia para pela autora vinculada às transações realizadas por meio de fraude (R$ 739,21).
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em débito vinculado à contrato existente, que somente agora se declara fraudulento, caracterizando-se, portanto, como engano justificável, hipótese capaz de afastar a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, com relação ao dano moral, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta do réu, já que a cobrança indevida não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Far-se-ia necessário, portanto, que a autora tivesse demonstrado que a conduta do requerido teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, já que ausente de negativação do nome da consumidora perante os cadastros de inadimplentes e inexistente a comprovação de que os débitos tenham causado desequilíbrio financeiro à demandante, nos termos do entendimento da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Das preliminares de incompetência e de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento, podendo indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias.
O processo se encontra instruído com documentos suficientes para o julgamento do seu mérito, não havendo complexidade ou necessidade de dilação probatória.
Preliminares rejeitadas. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ainda, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
O contexto probatório evidenciou que as compras realizadas por meio do cartão de crédito do correntista estão totalmente fora do seu padrão de uso e consumo, e, mesmo assim, o cartão de crédito não foi bloqueado por motivo de segurança.
Nota-se que todas a operações foram efetuadas no mesmo estabelecimento comercial, na mesma data, incomum ao perfil de consumo do autor, evidenciando a prática de fraude. 4.
A utilização do cartão de crédito com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude, porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuam chip não é absoluta e caberia ao banco demonstrar, por meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade.
Entretanto, o banco não acostou aos autos documento que comprovasse a culpa exclusiva do consumidor, portanto não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato extintivo do direito dos autos (art. 373, II, CPC), de modo que está caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço, devendo ser declaradas inexigíveis as dívidas contraídas mediante fraude. 5.
O pedido de dano moral formulado na inicial está fundamentado no desvio produtivo do consumidor para resolver a questão administrativamente.
Todavia, não ficou comprovada nos autos a oneração indevida dos recursos produtivos ao ponto de ensejar ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado, notadamente porque as reclamações ofertadas ao fornecedor do serviço e o registro de ocorrência policial não são suficientes para caracterizar a perda significativa de tempo.
Demais, os dissabores vivenciados pelo autor decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco recorrente também foi vítima.
No tocante à alegação de que o nome do consumidor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, trata-se de inovação recursal que não pode ser conhecida por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Autor beneficiário da justiça gratuita.
Custas já recolhidas pelo Réu.
Sem honorários, diante da sucumbência recíproca. (Acórdão 1812962, 07091653120238070009, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não tendo a autora comprovado ter suportado o dano moral alegado, resta, portanto, afastada qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR nulas as operações realizadas fraudulentamente em nome da autora; b) DECLARAR inexistente o débito de R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte um centavos), referente às 7 (sete) compras contestadas; e c) CONDENAR o requerido a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desembolso (12/12/2023 – ID 181292172) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/12/2023 – Via Sistema), nos moldes da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, se não houver manifestação da parte credora para deflagração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. -
13/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de ELIANDRA SOARES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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