TJDFT - 0703878-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703878-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE EXECUTADO: VITOR DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO Pretende o exequente a penhora do imóvel localizado na PARTAMENTO Nº 304, VAGA DE GARAGEM N°49, LOTE N° 02, CONJUNTO 4, QUADRA QS 109, SAMAMBAIA, DISTRITO FEDERAL, com Matrícula n° 345888, junto ao Cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
DECIDO O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Logo, certo é que não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei n° 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
A par disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante.
Deflui-se que a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel.
Ademais, a experiência da penhora nos moldes requeridos pela exequente evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade de fazê-lo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de penhora de direitos aquisitivos do imóvel, porquanto não se afigura possível a penhora e avaliação do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, pois o aludido bem não integra o patrimônio da devedora.
Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para que indique bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:49
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL RIO GRANDE - CNPJ: 51.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:38
Decorrido prazo de VITOR DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *29.***.*03-70 (EXECUTADO) em 21/07/2025.
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08/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VITOR DE SOUZA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:22
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO GRANDE - CNPJ: 51.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VITOR DE SOUZA RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703878-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE EXECUTADO: VITOR DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 226899471.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em prol da credora quanto ao valor bloqueado pelo Sisbajud (id.226585225), uma vez que constante do acordo firmado.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
26/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:27
Decorrido prazo de VITOR DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *29.***.*03-70 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
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06/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/01/2025 16:38
Decorrido prazo de VITOR DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *29.***.*03-70 (EXECUTADO) em 21/01/2025.
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24/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:18
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO GRANDE - CNPJ: 51.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 13:25
Desentranhado o documento
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23/01/2025 20:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 12:48
Desentranhado o documento
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de VITOR DE SOUZA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:43
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO GRANDE - CNPJ: 51.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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27/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR DE SOUZA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VITOR DE SOUZA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703878-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE REQUERIDO: VITOR DE SOUZA RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto à requerente que ela sequer solicitou como tutela na peça exordial a inclusão das parcelas eventualmente vincendas no decorrer da ação.
Logo, a inclusão de novas mensalidades durante o curso do processo, trata-se, sim, de aditamento da inicial, imprescindindo da aquiescência expressa da parte adversa.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/08/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703878-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE REQUERIDO: VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
09/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:41
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO GRANDE - CNPJ: 51.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703878-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE REQUERIDO: VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024 17:06:56. -
02/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703878-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE REQUERIDO: VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
02/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO GRANDE - CNPJ: 51.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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26/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/04/2024 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703878-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL RIO GRANDE REU: VITOR DE SOUZA RODRIGUES DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
12/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 22:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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