TJDFT - 0707490-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:56
Outras decisões
-
14/11/2024 17:19
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
28/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR BEZERRA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707490-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE JUNIOR BEZERRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Conforme emenda de ID 192663624, trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSÉ JÚNIOR BEZERRA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
O embargante alega, em síntese, que adquiriu de boa-fé, em 16/06/2023, a motocicleta da marca HONDA/CG 160 TITAN, COR AZUL, ANO 2019/2019, PLACA PRC1B33, CHASSI 9CWKC2210KR025887, RENAVAN: *11.***.*40-77.
Relata que pagou pelo bem o valor de R$ 10.500,00 e informa que o bloqueio do bem somente ocorreu em 04/08/2023.
A decisão de ID 197222833 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, recebeu os embargos e suspendeu a execução no tocante à penhora do veículo em debate.
Em contestação de ID 199781251, o embargado defende a ocorrência de fraude à execução, pois o veículo foi adquirido em data posterior ao ajuizamento da execução (25/04/2022).
Réplica no ID 203017772, em que repisa ser adquirente de boa-fé.
As partes dispensaram dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo ao seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355 inciso I, c/c o art. 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes, verificando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Adentro o mérito.
Os embargos de terceiro constituem a ação que visa proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens em razão de constrição judicial por si reputada injusta, tais como nas hipóteses mencionadas no artigo 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso em comento, o bem objeto da penhora que ensejou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro é o veículo HONDA/CG 160 TITAN, COR AZUL, ANO 2019/2019, PLACA PRC1B33, CHASSI 9CWKC2210KR025887, RENAVAN: *11.***.*40-77.
Referido bem saiu da esfera patrimonial do executado e ingressou na esfera patrimonial do embargante em 16 de junho de 2023 (procuração de ID 187527507 e comprovante de pagamento de ID 192663624), não havendo que se falar em fraude à execução.
No caso em comento, o bem objeto da penhora que ensejou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro foi alienado por meio de procuração firmada entre embargante e o devedor dos autos principais, em momento anterior à pesquisa Renajud (24/7/2023 - ID 165524280 da execução) e à ordem de penhora, determinada em 4 de agosto de 2023 (ID 167691638 da execução e ID 187527511 - Pág. 2 destes autos), certo de que nesta data o bem já integrava a esfera patrimonial da ora embargante.
Ademais, não há prova da má-fé do terceiro adquirente, na forma da Súmula 375/STJ, visto que o credor, ora embargado, não se desincumbiu do ônus de comprová-la, a teor do art. 828 do CPC Válido, portanto, o negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes.
Nestas condições, e diante de todo o acima exposto, à parte embargante assiste o direito de ver declarada insubsistente a penhora realizada.
Há que se considerar que a adquirente do veículo não providenciou a transferência do bem junto ao órgão competente, se expondo à indevida constrição judicial em demanda ajuizada contra o antigo proprietário, resultante de consulta ao DETRAN por meio do sistema RENAJUD.
Contudo, mesmo após a ciência quanto à transmissão da propriedade em momento anterior à constrição, o ora embargado insistiu na impugnação, defendendo a existência de fraude à execução.
Nesse sentido, aplicável a segunda parte da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo (Tema 872): “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp. 1452840/SP).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido a fim de determinar a desconstituição da penhora do veículo HONDA/CG 160 TITAN, COR AZUL, ANO 2019/2019, PLACA PRC1B33, CHASSI 9CWKC2210KR025887, RENAVAN: *11.***.*40-77, bem como a retirada da restrição inserida via Renajud, determinada nos autos do processo n. 0714169-10.2022.8.07.0001 Fica resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0714169-10.2022.8.07.0001.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707490-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE JUNIOR BEZERRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:25
Juntada de Petição de representação
-
20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 23:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 23:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JUNIOR BEZERRA - CPF: *59.***.*14-91 (EMBARGANTE).
-
17/05/2024 23:43
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707490-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE JUNIOR BEZERRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir os autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição, cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição - e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Emende-se para fazer constar da petição inicial a indicação e qualificação do polo passivo, conforme art. 319, II do CPC.
Indique, ainda, o valor da causa, nos termos do art. 319, V, do CPC, que deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia (causa petendi) com o objetivo mediato da lide.
Na ocasião, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
O embargante deverá instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para custear a demanda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros.
Se o caso, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da petição inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761196-07.2023.8.07.0016
Giuliano Louis Martins Lopes
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Jackeline da Conceicao Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 07:31
Processo nº 0721766-14.2024.8.07.0016
Vinicius Franca Faria
Banco Inter SA
Advogado: Marco Aurelio Soares Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 23:38
Processo nº 0705134-46.2020.8.07.0017
Jose Lucio de Almeida
Tatiane Rodrigues de Souza Santos
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 15:02
Processo nº 0707400-15.2024.8.07.0001
Daniel Furieri Pignaton Camargo de Azeve...
Ideal 1 Comercio de Materiais Eletricos ...
Advogado: Leonardo Otaviano dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:27
Processo nº 0707160-47.2020.8.07.0007
Jose Bandeira Neto
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 18:34