TJDFT - 0701251-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 21:05
Baixa Definitiva
-
28/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA AFASTADA.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
MANOBRA PROIBIDA.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que os condutores de automóveis devem observar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para a execução de manobras.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 2.
Reza o artigo 39 do CTB que a operação de retorno deverá ser realizada nos locais determinados, seja por meio de sinalização ou em local que ofereça condições de segurança e fluidez, observadas as características da via e dos que ali trafegam. 3.
O vídeo acostado à inicial permite compreender a dinâmica do acidente, sendo possível concluir, a partir da análise das imagens, que o veículo conduzido pelo réu, ora apelante, trafegava na faixa da direita, e, ao efetuar manobra para mudança para a faixa da esquerda, com o intuito de adentrar em retorno, sofreu colisão, em sua lateral esquerda traseira, pelo automóvel conduzido pelo autor, ora apelado. 4.
O condutor do veículo abalroado não adotou a diligência exigível para a situação específica de tráfego, de modo que não é possível vislumbrar qualquer elemento capaz de excluir, ou sequer diminuir, a responsabilidade do réu, ora apelante, pelo evento danoso ocorrido. 5.
Age com culpa o condutor de veículo que, ao não observar as condições de tráfego, efetua manobra quando não seria possível executá-la sem risco de colisão contra os veículos que seguiam na faixa paralela, desrespeitado o dever de cuidado, que, caso tivesse sido observado, permitiria evitar o acidente. 6.
Ainda que configurada colisão traseira, uma vez demonstrado que o veículo do réu/apelante realizou manobra proibida, afasta-se a presunção de culpa do autor/apelado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*12-34 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/06/2023 07:09
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2023 20:27
Recebidos os autos
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14/06/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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