TJDFT - 0749500-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749500-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: HELIO JOSE PIZZATTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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27/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749500-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO JOSE PIZZATTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque neste momento processual não é possível aquilatar sequer a existência, ou não, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, de saldo credor decorrente da cédula rural de n.º 89/00412-8 (id. 180251726), converto este cumprimento provisório em liquidação provisória de sentença.
Por conseguinte, cuida-se de liquidação provisória de sentença promovida por HÉLIO JOSE PIZZATTO, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Anote-se.
INDEFIRO a pretensão da parte requerente aos benefícios da gratuidade de justiça à míngua de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Concedo à parte requerente, por conseguinte, prazo de 15 dias para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apenas se adiantadas as custas processuais no prazo assinalado, cite-se o requerido, parceiro do TJDFT para expedição eletrônica, para que, nos termos do art. 509, inciso I, e art. 510, ambos do CPC, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição inicial, em especial acerca o pedido de exibição de documentos nela formulado.
Caso contrário, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 22:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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13/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO JOSE PIZZATTO - CPF: *02.***.*75-87 (REQUERENTE).
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04/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2023 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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