TJDFT - 0705773-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MICHELLE MENDES SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
24/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705773-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MENDES SOARES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: MICHELLE MENDES SOARES, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:17:28.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705773-73.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MENDES SOARES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente em face da sentença de ID 198999881, alegando haver obscuridade no tocante aos honorários advocatícios arbitrados por este juízo, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pela parte requerida ao ID 202803716. É a breve síntese.
Decido.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer obscuridade, que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Pelo contrário, a sentença é clara ao estipular o percentual do valor dos honorários e sobre quanto ele irá incidir, tanto é que a embargante se insurge exatamente em relação a isso, ao quanto decidido por este juízo .
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir o teor da sentença proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida.
Conclusão.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 08:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705773-73.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MENDES SOARES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MICHELLE MENDES SOARES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela ré, sendo portadora da carteira nº 0 865 000392315800 7, desde 01/12/2021, estando adimplente com todas as mensalidades.
Alega que está em pleno tratamento contra a obesidade em curso (CID E66.8), o qual não pode ser interrompido sob nenhuma hipótese, tendo sido, inclusive, submetida à cirurgia bariátrica no dia 13/06/2023.
Informa que mesmo estando em tratamento, soube de maneira abrupta que o seu plano de saúde foi cancelado unilateralmente no dia 21 de dezembro de 2023.
Sustenta que não foi notificada da resilição unilateral, somente tomando conhecimento dela porque ao receber proposta para contratar novo plano de saúde entrou em contato com a requerida buscando entender o que estava acontecendo.
Embora a ré, na ocasião, tenha informado que encaminhou e-mail comunicando a resilição, a requerente afirma que não o recebeu.
Requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa ré reative imediatamente a apólice do plano de saúde e emita os boletos para pagamento, para que seja dada continuidade ao tratamento de saúde, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando o caráter de efeito punitivo/pedagógico e o intenso grau de sofrimento suportado pela autora.
A decisão de ID 187314668 deferiu a gratuidade da justiça à demandante e a tutela de urgência pleiteada, para “determinar a manutenção da apólice de seguro-saúde Autora, mediante pagamento, nos termos contratados, até a decisão judicial em sentido contrário, devendo a medida ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Citada (ID 187535452), a ré apresentou contestação de ID 189483607.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que a responsável pela comunicação aos beneficiários sobre a rescisão contratual e a exclusão do convênio é a administradora do contrato: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SEGURIDADE SOCIAL – ABRACIM.
Requereu, assim, a extinção do processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No mérito, discorreu sobre a possibilidade de resilição unilateral do contrato, a liberdade contratual, a impossibilidade de manutenção de vínculo a mercê da vontade autoral, e o necessário respeito ao mutualismo.
Ao final, sustentou a inexistência de ato ilícito que enseje a condenação em indenização por danos morais.
Réplica do autor no ID 192274739.
Oportunizada a especificação de provas (ID 192484406), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 193343746).
A ré, por sua vez, se limitou a informar o cumprimento da liminar deferida por este Juízo (ID 195077476). É o Relatório.
DECIDO.
Da preliminar De início, afasto a preliminar arguida pela ré.
Incidem no caso as disposições da Lei 8.078/1990.
Por conseguinte, respondem solidariamente todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço de saúde pela falha na sua prestação (Lei 8.078/1990, artigos 14 e 25, §1° e 34).
Ademais, nas mensagens trocadas via whatsapp entre a autora e a operadora do plano de saúde (ID 187031847, pág. 2), ficou consignada a resposta de que: “O cancelamento ocorreu por decisão unilateral e arbitrária da Central Nacional Unimed, não foi somente o seu contrato”.
Diante disso, e aferindo as condições da ação com base nas alegações trazidas na inicial, como se verdadeiras fossem, conforme determina a teoria da asserção, verifica-se a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo.
Do mérito Feito isso, não havendo outras questões preliminares ou pendentes a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que é consumeirista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se encontra na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em aferir a regularidade do cancelamento do plano de saúde, na modalidade coletivo empresarial, do qual a demandante é beneficiária, e a obrigação da operadora ré de manutenção do plano contratado, diante da alegada ausência de notificação prévia do cancelamento.
A resilição unilateral e imotivada de plano coletivo por adesão de assistência à saúde pode se dar após um ano de vigência do contrato, desde que haja notificação do(s) beneficiário(s) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No presente caso, a parte autora afirma que não foi comunicada previamente da resilição unilateral, da qual só tomou conhecimento em fevereiro de 2024 ao entrar em contato com a requerida, quando o plano de saúde já havia sido rescindido.
Nas mensagens trocadas entre as partes (IDs 187031847 e 187031851), é possível verificar que a requerente afirma à ré que não recebeu nenhum e-mail comunicando o cancelamento, não tendo conhecimento do motivo que ensejou a rescisão.
Apenas em 05/02/2024, então, a requerida encaminhou a notificação através de WhatsApp para a autora, informando que a resilição se deu por ato imotivado da UNIMED.
Embora a requerida afirme, na conversa, que encaminhou e-mail para a autora, não houve o recebimento.
No print apresentado na conversa de ID 187031851 consta a informação de que o e-mail está "bloqueado", o que é indicado pela atendente como a causa para o não recebimento, a ser imputada à autora.
Ocorre que, sobretudo por se tratar de relação de consumo, tendo a requerida conhecimento do referido bloqueio, lhe cabia ter encaminhado a comunicação por meio diverso.
Afinal, tinha ciência que a requerente não tomaria conhecimento pela via do endereço eletrônico.
A ré, ao contestar a ação, apenas comprovou (ID 189483618) a notificação enviada à Associação Brasileira Civil e Militar de Securidade Social – ABRACIM comunicando a rescisão contratual, em 24/10/2023, o que, todavia, não é suficiente, pois lhe cabia ter informado a beneficiária.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
HIPÓTESES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular por meio da qual foi deferido o requerimento de tutela de provisória de urgência deduzido pela agravada nos autos do processo de origem, mais precisamente para a finalidade de determinar a manutenção das obrigações decorrentes do negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes. 2.
A extinção do negócio jurídico de plano de saúde é regida pelo art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/1998, que veda a possibilidade de resilição unilateral e estabelece a possibilidade de resolução do negócio jurídico (por "fraude" ou inadimplemento por período superior a sessenta dias). 2.1.
Não houve, no presente caso, no entanto, a alegação de "fraude" ou de "inadimplemento". 2.2.
Ademais a agravada pretende continuar usufruindo dos serviços prestados pelas demandadas e, inclusive, efetuou dentro do prazo o pagamento de todas as parcelas referentes ao plano de saúde contratado, não se cogitando da hipótese de inadimplemento. 3.
O consumidor deverá ser previamente notificado em caso de resilição unilateral de negócio jurídico. 3.1.
Não há nos autos do processo de origem documento que comprove a comunicação da agravada, pela ora recorrente, a respeito da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, senão apenas notificação enviada à Associação Brasileira Civil e Militar de Seguridade Social. 3.2.
Ademais a extinção da relação contratual não foi antecedida do oferecimento de plano de saúde equivalente à agravada. 3.3.
Ambas as exigências decorrem do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, como ocorreu, verbi gratia nos acórdãos nº 1350209, nº 1386906 e nº 1358825. 4.
Recurso conhecido em parte e desprovido (Acórdão 1857330, 07029234920248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não prospera, portanto, a alegação da requerida de que cabia à administradora comunicar a requerente, uma vez que, para promover a resilição unilateral, a ré deveria ter notificado a beneficiária.
Diante disso, deve se considerar que a autora ficou sabendo do cancelamento do contrato somente em 05/02/2024 (ID 187031845), quando o seu plano de saúde já havia sido rescindido.
Com isso, fica evidente que a ré infringiu a regra insculpida no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde - ANS, necessária para que fosse rescindido o plano de saúde, estando devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço.
Além disso, a Resolução n° 19/1999 editada pelo Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resilição unilateral do negócio jurídico pela operadora do plano de saúde deve ser acompanhado da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano desconstituído, sem a aplicação de prazos de carência, e a requerida não comprovou que adotou tal providência.
Impõe-se, portanto, a manutenção do plano de saúde em prol da autora, por ter sido ilegal a resilição.
Superada essa questão, no que atine ao pedido da autora de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, é incontroverso que a titular do plano de saúde honrava regularmente com a responsabilidade financeira frente à contraprestação do plano contratado, quando este foi rescindindo (vide comprovantes de pagamentos de ID 187028339).
De igual modo, restou devidamente demonstrado que a autora se submeteu à cirurgia de Gastroplastia Redutora (ID 187028341) e está em tratamento contra a obesidade.
Além disso, conforme já exposto, a conduta da ré não observou o regramento legal para a resilição unilateral, pois não se desincumbiu de notificar a titular do plano com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Diante dessas considerações, verifica-se que a autora teve frustrada sua legítima expectativa de manutenção do plano de saúde, sobretudo porque estava em tratamento médico para obesidade, ou seja, em momento no qual mais precisava do plano, o que gera danos morais, por violação aos direitos de personalidade da autora, de modo que a compensação é medida imperativa.
No que tange ao valor da indenização, levando em conta a capacidade econômica da ré, as condições pessoais da autora, a extensão do dano, a função punitiva, e a proporcionalidade e razoabilidade, deve ser fixado em R$ 3.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a ré mantenha a autora no plano de saúde nos termos contratados antes da resilição unilateral do contrato, sob pena de aplicação da multa estipulada na decisão de ID 187314668; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Comunique-se, com urgência, o Exmo.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0709356-69.2024.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/06/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/06/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705773-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MENDES SOARES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:29:58.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
11/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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