TJDFT - 0731967-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEMILDA FRANCISCA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731967-47.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CLEMILDA FRANCISCA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que assim julgou (ID 56093068): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BANCO CENTRAL.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo, e desde que haja demonstração inequívoca de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada pela instituição, à época, em operações da mesma espécie. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382); a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (Súmula 539); e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). 3.
Na hipótese, o contrato foi celebrado após a edição do permissivo legal (31/3/2000), e expressamente prevê a aplicação de juros capitalizados e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não há óbice à capitalização dos juros, no presente caso. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5.
No caso, o valor cobrado é proporcional ao serviço prestado e ao valor do crédito concedido, não configurando vantagem manifestamente excessiva ao agente financeiro, em prejuízo ao consumidor, em consonância ao disposto no art. 39, inc.
V, do CDC. 6.
O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247) e no REsp 1.578.526/SP (Tema 958), apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, cujas ementas são as seguintes: TEMAS 246 e 247: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/9/2012). (g.n.).
TEMA 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6/12/2018). (g.n.).
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
21/04/2024 23:20
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:20
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:20
Negado seguimento ao recurso
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03/04/2024 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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22/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de CLEMILDA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: *08.***.*75-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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