TJDFT - 0708709-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/10/2024 12:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:09
Conhecido o recurso de SOLANGE FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708709-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
A credora agrava contra capítulos da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0716872-57.2022.8.07.0018 – ids 182410267; 184028308 – EmD rejeitados), que em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), referente à reposição de perdas salariais, acolhendo parcialmente a impugnação do DF, determinou que os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, sejam compensados com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento, bem como que os autos, após a preclusão, sejam remetidos à Contadoria e, em seguida, que sejam intimadas as partes, no prazo de 5 dias, a se manifestarem.
Restou afastada a aplicação da SELIC, pois o trânsito em julgado antecede a publicação da EC 113/21, e foi consignado que somente após o retorno dos autos haverá homologação e fixação de eventual sucumbência.
Alega, em suma, que o cumprimento de sentença, no caso, tem natureza de obrigação de dar/pagar, o que enseja a expedição de requisitórios, enquanto os reajustes tidos como compensáveis somente foram concedidos posteriormente, isto é, em outubro e dezembro de 1990, quando já preenchidos todos os pressupostos para a aquisição do direito, cabendo a vinculação ao título judicial.
Acrescenta que o DF apresentou impugnação alegando tão somente o excesso de execução, assim, como não se trata de obrigação de fazer, o que ensejaria a incorporação referenciada, a decisão agravada está em desconformidade com os princípios da adstrição (CPC 492) e da não surpresa (CPC 9º).
Requer a tutela de urgência. 2.
Não há perigo de dano, sequer alegado, que justifique a liminar, tendo em vista que o Juízo a quo condicionou à preclusão a remessa dos autos à Contadoria.
Somente com o retorno dos autos e manifestação das partes haverá eventual homologação de cálculos.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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