TJDFT - 0711523-52.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711523-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DA PAZ SILVA EXECUTADO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA, LUCIENE APARECIDA NEVES GUEDES MORENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito o saldo atual, constante na conta judicial vinculada a estes autos: Gama, 4 de julho de 2024 16:45:52.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
04/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA NEVES GUEDES MORENO em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte credora: JOSÉ ADILSON BARBOZA, junto ao Banco do Brasil, agência 1239-4, Conta: 500.011-4, Pix: *50.***.*54-25.
Atribuo força de alvará/ofício ao presente despacho.
No mais, aguardem-se os demais depósitos dos valores bloqueados/penhorados nos autos. -
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711523-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DA PAZ SILVA EXECUTADO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA, LUCIENE APARECIDA NEVES GUEDES MORENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do saldo da conta judicial/depósito (ID 182976128) Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores.
Valor total de recurso selecionado: R$ 0,00 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 2841596952 262,09 273,53 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 4180980 01/06/2023 262,09 262,09 273,53 0,00 Itens por página 10 1-1 de 1 BRB 2840821570 8,18 8,18 0,00 BRB 2160309766 4.006,83 4.043,34 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 5343207 31/01/2024 1.029,90 1.029,90 1.032,80 0,00 5277871 03/01/2024 1.053,04 1.053,04 1.061,25 0,00 5159680 30/11/2023 1.923,89 1.923,89 1.949,29 0,00 Itens por página 10 1-3 de 3 Itens por página 10 1-3 de 3 Gama, 21 de fevereiro de 2024 16:49:11.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:42
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de 15% dos salários do primeiro devedor até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada, DAILTON RIBEIRO DA COSTA, aufere junto ao seu pagador, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ/CPF: 38.***.***/0001-77, até que alcance o valor da dívida atualizada, a ser informado pela parte credora.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
28/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:12
Deferido em parte o pedido de JORGE DA PAZ SILVA - CPF: *16.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711523-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DA PAZ SILVA EXECUTADO: DAILTON RIBEIRO DA COSTA, LUCIENE APARECIDA NEVES GUEDES MORENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexa efetuada pelo sistema ERIDF restou negativa.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 20:26:52.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA NEVES GUEDES MORENO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ante a manifestação retro, defiro a exclusão da petição de ID 162109473, devendo permanecer nos autos seus anexos.
Lado outro, tendo em vista que ainda não se esgotaram as pesquisas determinadas na decisão de ID 137248845, prossiga-se na realização das mesmas, reiniciando pelo RENAJUD.
I. -
27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:50
Outras decisões
-
26/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Antes de tornar o despacho ID n. 164773011, diga a parte autora(JORGE DA PAZ SILA ) se efetivamente pretende a exclusão da petiçao ID n. 162103473, nos termos requerido na petição ID n.162112308. -
21/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA NEVES GUEDES MORENO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:16
Outras decisões
-
11/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA NEVES GUEDES MORENO em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 09/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA NEVES GUEDES MORENO em 10/06/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/01/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de JORGE DA PAZ SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/10/2021 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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