TJDFT - 0734590-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA LOPES em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734590-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CARLOS ROCHA LOPES REQUERIDO: SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JEAN CARLOS ROCHA LOPES em desfavor de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que adquiriu um celular SMART SAMS GALAXY A13 128GB AM PRETO N, pelo valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove centavos), na data de 25 de fevereiro de 2023.
Declara que, em 17 de outubro de 2023, o produto adquirido apresentou o defeito de travar a inicialização após esquentar, sendo que no mesmo dia, em razão da garantia, dirigiu-se até a empresa requerida, assistência técnica autorizada da Samsung, para consertar o bem, gerando a Ordem de Serviço n. 4167936206.
Afirma que a empresa requerida apresentou laudo técnico, no qual foi constatado danos físicos, não cobertos pela garantia, pois teriam surgido em razão do mau uso.
Relata ainda que lhe foi informado pela empresa ré que caso quisesse conserto teria que suportar o pagamento particular, o que não foi aceito, tendo em vista que não deu causa a quebra da garantia e sempre utilizou o aparelho com responsabilidade.
Requer, então, a rescisão contratual de compra e venda do aparelho celular e que a requerida seja condenada a restituir o valor pago pelo produto, no importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Em contestação, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que, por meio de laudo técnico, foi verificado que o aparelho apresentava sinais de uso em desacordo com o manual, ou seja, um defeito no produto provocado pela parte autora, pois o aparelho teria sofrido contato excessivo com líquido e oxidou, sendo que, conforme as Políticas de Garantia da Samsung, o uso inadequado do produto é causa de exclusão da garantia.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cabe, de ofício, analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que a prova pericial se faz necessária porque o relatório apresentado pela assistência técnica indicou que o produto apresentava dano físico em sua estrutura, o qual denotava a exposição a condições inadequadas de uso, como o contato excessivo com líquido.
Assim, tem-se que é necessária a produção de prova pericial para adequada identificação dos defeitos apresentados no aparelho.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA.
RELATÓRIO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EMITIDO COM INDICAÇÃO DE MAU USO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MÉRITO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (recorrente) em face de sentença que acolheu a preliminar de incompetência e extinguiu o processo sem análise do mérito. 2.
Em seu recurso, alega vício oculto no celular.
Afirma que entregou o aparelho na assistência técnica (Ré Smart) sem qualquer dano físico, risco, sinal de quebra ou empeno, e anexa fotos aos autos sob Id. 86924637.
Sustenta a desnecessidade de perícia sob o fundamento de que as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse.
Requer a procedência do recurso para anulação da sentença, e em pedido alternativo, a condenação das empresas rés a, solidariamente, efetuarem os reparos necessários ou ressarcimento do valor; e ainda, a procedência do pedido de danos morais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo recolhido (ID. 32907751, 32907753).
Contrarrazões apresentadas (ID 32907760 e 32907762). 4.
Com fundamento nos princípios da simplicidade e da celeridade, compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, consoante disposição do artigo 2º da Lei 9.099/95. 5.
No caso em análise, observa-se que o aparelho ainda estava dentro da garantia contratual de 1 (um) ano, e a autora afirma que o entregou à assistência técnica sem qualquer dano físico, mas o relatório apresentado pela assistência técnica, sob ID. 32907712, indicou que o produto apresentava dano físico em sua estrutura, o qual denotava a exposição a condições inadequadas de uso. 6.
Logo, nota-se a necessidade de produção de prova pericial para adequada identificação dos defeitos apresentados no aparelho.
Todavia, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Acórdão n. 934129, 07279093420158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; e, Acórdão n. 1136350, 07235125820178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. 8.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1416940, 07155868420218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, se há matéria essencial para o desate da lide que não pode ser apreciada com base unicamente na instrução probatória carreada aos autos, não há dúvidas de que a realização de perícia é fundamental para a resolução do litígio.
Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sendo apresentado recurso inominado pela parte, representada por advogado, destaca-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Retifique-se o cadastro da parte requerida, uma vez que não houve juntada de procuração aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/03/2024 06:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 06:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:58
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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