TJDFT - 0703254-93.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:32
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703254-93.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINE LEIDIANE MONTEIRO EXECUTADO: GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) ROBERTO DA SILVA FREITAS, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2024 17:38:02.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
19/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703254-93.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINE LEIDIANE MONTEIRO EXECUTADO: GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:08
Deferido o pedido de DINE LEIDIANE MONTEIRO - CPF: *24.***.*73-02 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/02/2024 18:26
Processo Desarquivado
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26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:35
Juntada de consulta bacenjud
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13/12/2022 13:33
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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12/12/2022 11:05
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 13:22
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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08/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 09:07
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/08/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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