TJDFT - 0720204-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:27
Indeferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE)
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:53
Deferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:24
Indeferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:12
Deferido em parte o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:33
Indeferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:22
Deferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:00
Deferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:41
Deferido o pedido de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*31-69 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 18:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720204-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, realizou a compra de dois pacotes de viagem com a empresa ré.
Ressalta que, após não conseguir usufruir dos serviços das requeridas, solicitou o cancelamento dos contrato, mas, não obteve o estorno do valor pago.
Pretende a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago de R$6.108,66, além de indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID184199452), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a autora comprou pacotes de viagem junto à ré, solicitou o cancelamento, mas até hoje não recebeu os valores desembolsados.
Portanto, não realizada a prestação do serviço, o pleito autora para rescisão do contrato com a restituição do valor pago é medida de rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não ressarcimento do valor do pacote, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Ressalte-se que sequer restou comprovado a inadimplemento contratual e seus desdobramentos na vida do autor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzido na inicial para RESCINDIR os contratos pactuados entre as partes e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia total de R$6.108,66 (seis mil e cento e oito reais e sessenta e seis centavos), monetariamente corrigida, a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/02/2024 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:04
Juntada de Petição de intimação
-
13/12/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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