TJDFT - 0726182-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:31
Outras decisões
-
27/06/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE JACINTO REGO DA SLVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE JACINTO REGO DA SLVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:28
Outras decisões
-
30/09/2024 14:28
Indeferido o pedido de JOSE JACINTO REGO DA SLVA - CPF: *40.***.*76-04 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE JACINTO REGO DA SLVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:19
Indeferido o pedido de JOSE JACINTO REGO DA SLVA - CPF: *40.***.*76-04 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:25
Deferido o pedido de JOSE JACINTO REGO DA SLVA - CPF: *40.***.*76-04 (REQUERENTE).
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16/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726182-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JACINTO REGO DA SLVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE JACINTO REGO DA SLVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento de diversos pacotes adquiridos, não teria efetuado o estorno da quantia de R$ 17.076,91.
Em razão disso, requer: i) a condenação da parte ré para efetuar o estorno dos valores pagos pelos pacotes; e ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 184199175) não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação do autor a respeito da falha nos serviços prestados pela ré.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pelo requerente.
Constata-se, portanto, a falta de previsão e até mesmo a possibilidade do efetivo estorno dos valores devidos, não sendo razoável impor ao consumidor aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pleito de restituição dos valores pagos pelo requerente (R$ 17.076,91), referente aos pedidos n. 8071652, 7943416, 7840902, 8064069, 7868829, 6579871, 6615132, 4963252, 5330438, 7179364. 8237725 e 8057595, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 17.076,91 (dezessete mil e setenta e seis reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE JACINTO REGO DA SLVA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/02/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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