TJDFT - 0736378-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 13:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 11:14 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/10/2024 13:07 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            24/09/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 20:31 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2024 02:18 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 02:29 Publicado Certidão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736378-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FELIX LOURENCO DE SOUSA FARIAS EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento, no que tange ao débito remanescente, sob pena das medidas executivas.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
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                                            21/08/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 10:02 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 10:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            13/08/2024 09:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            13/08/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 14:27 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            04/08/2024 01:40 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/07/2024 02:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2024 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 11:06 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 11:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            24/06/2024 15:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            24/06/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 14:32 Outras decisões 
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                                            21/06/2024 04:49 Decorrido prazo de MARIA FELIX LOURENCO DE SOUSA FARIAS em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 04:17 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 11:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA 
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                                            14/06/2024 16:18 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            07/06/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 12:36 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/05/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 10:47 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/05/2024 16:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 16:43 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            27/04/2024 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2024 18:19 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/04/2024 11:19 Transitado em Julgado em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 04:15 Decorrido prazo de MARIA FELIX LOURENCO DE SOUSA FARIAS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 04:01 Decorrido prazo de MARIA FELIX LOURENCO DE SOUSA FARIAS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 02:49 Publicado Sentença em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736378-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FELIX LOURENCO DE SOUSA FARIAS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA FELIX LOURENCO DE SOUSA FARIAS em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Relata a autora que, em meados de outubro de 2023, tomou conhecimento de descontos em sua conta bancária, junto ao segundo réu, em favor da primeira ré, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
 
 Afirma que não reconhece a assinatura de nenhum termo ou adesão aos serviços da primeira ré e nem sabe precisar quando se iniciou os descontos.
 
 Informa que ao analisar o extrato bancário desde fevereiro de 2023 encontrou 9 (nove) descontos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e 1 (um) de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), somando a quantia de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais).
 
 Alega que entrou em contato com o segundo réu para contestar os descontos, porém não obteve sucesso.
 
 Pede, então, a rescisão do contrato com a primeira ré e restituição em dobro da quantia de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais) descontada da sua conta bancária.
 
 Em contestação, o segundo réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a responsabilidade pelos supostos danos é da primeira ré.
 
 Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 No mérito, defende a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Passo ao exame da preliminar.
 
 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
 
 Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
 
 Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
 
 Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
 
 Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, ainda mais que a corré apresentou contestação.
 
 MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
 
 Considerando que as partes integram a cadeia de consumo e auferem lucro no mercado, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da solidariedade entre os réus.
 
 Nesse contexto, deve ser aplicado o disposto no art. 14 do CDC, que preceitua que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, somente afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Cumpre frisar, ainda, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a primeira requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
 
 Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
 
 Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
 
 Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, as requeridas assim não o fizeram, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
 
 Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório produzido pelas requeridas, tendo estas incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competiam, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
 
 Ademais, não fosse a inércia processual das requeridas o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
 
 Dessa forma, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços das rés ao realizarem cobrança indevida em face da autora.
 
 Inexistindo a comprovação da relação jurídica entre a autora e a primeira ré, deve o contrato impugnado ser rescindido, com a consequente restituição dos valores comprovadamente pagos.
 
 Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
 
 No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
 
 Quanto a esse último requisito, cumprem as rés apresentarem justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
 
 As rés não comprovaram a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
 
 Considerando que a autora comprovou os descontos de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais), conforme extrato de id. 179303916, as rés devem ser condenadas a pagarem a quantia de R$ 1.228,00 (mil, duzentos e vinte e oito reais), já em dobro.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão do contrato firmado entre a autora e o primeiro réu, assim como condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.228,00 (mil, duzentos e vinte e oito reais), já em dobro, a título de repetição de indébito, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contados a partir de cada desembolso.
 
 Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
 
 Havendo interposição de recurso, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
 
 Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
 
 Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
 
 Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pela credora.
 
 Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            12/03/2024 12:16 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 12:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/02/2024 10:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            23/02/2024 03:41 Decorrido prazo de MARIA FELIX LOURENCO DE SOUSA FARIAS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 03:38 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 03:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 16:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/02/2024 16:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            06/02/2024 16:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/02/2024 02:27 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 02:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/02/2024 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2023 02:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/12/2023 08:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 18:32 Juntada de Petição de intimação 
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                                            24/11/2023 13:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/11/2023 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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