TJDFT - 0708756-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708756-45.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO REQUERIDO: VANESSA CAROLINE TAVARES CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 194606117 transitou em julgado dia 28/05/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 29/05/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
29/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE TAVARES CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE TAVARES CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708756-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO REQUERIDO: VANESSA CAROLINE TAVARES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por CLAUDIO JOAO DE FARIA BRITO em face de VANESSA CAROLINE TAVARES CAMPOS.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) locou imóvel à parte requerida por 12 meses, com vigência de 19/07/2023 a 18/07/2024; (ii) a garantia fiança locatícia contratada junto à empresa Credpago Serviços de Cobrança S.A. fora rescindida, em face da ausência de pagamentos; (iii) além da ausência de garantia, a requerida também não realizou o pagamento do aluguel devido no mês de março de 2024.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID. 189315379 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
Por sua vez, os documentos de IDs. 189315382, 189315385, 189315386 e 189315387 demonstram que houve a rescisão do contrato de garantia locatícia prestada pela empresa Credpago.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Recebo, a título de caução, o valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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