TJDFT - 0701954-74.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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07/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:42
Outras decisões
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26/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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19/09/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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01/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701954-74.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGER BRANGER REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANGER BRANGER em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor alega que comprou passagem aérea de Boa Vista para Brasília, programada para o dia 04/01/2024, às 02:25.
No entanto, na data do voo, não foi possível realizar o check-in pois não havia assento disponível (overbooking).
Por isso, teve que aguardar o próximo voo por mais de 20 horas.
Por essas razões, requer o ressarcimento dos gastos com alimentação e transporte e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscitou preliminares de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, informou que o atraso decorreu de questões de infraestrutura do aeroporto de Boa Vista, o que afastaria a sua responsabilidade pelos danos suportados pelo autor.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o autor possui recursos para arcar com as custas processuais.
Defiro, portanto, o benefício com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, nos termos da legislação pertinente.
A matéria controvertida é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de fornecedor e consumidor, submetendo-se, portanto, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus da prova, pois foi possível a ampla produção de provas a ambas as partes, não sendo demonstrada eventual dificuldade na sua produção para qualquer das partes.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. É incontroverso nos autos que o autor não embarcou no voo originalmente programado e que teve que aguardar aproximadamente vinte horas para embarcar no voo seguinte.
A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade da ré sobre os danos suportados pelo autor.
A parte autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Pelo que consta dos autos, o autor foi informado apenas no momento de realizar o check-in que o voo havia sido cancelado por motivo de “impedimentos operacionais”, o que resultou em uma espera de aproximadamente 20 horas para decolagem do voo remanejado.
Nota-se que, até o momento, as causas do cancelamento não foram devidamente esclarecidas pela companhia aérea requerida, pois apenas afirma que o voo foi cancelado por “questões de infraestrutura aeroportuária”, não apresentando quaisquer documentos capazes de verificar se o cancelamento se deu efetivamente por motivo de força maior.
Pelo contrário, o motivo apresentado pela companhia aérea é verdadeiro exemplo de fortuito interno, inerente à atividade prestada por ela e que não é capaz de romper o nexo causal.
Assim, diante da falha na prestação dos serviços, consistente na informação insuficiente sobre o cancelamento do voo e na demora para remanejamento do autor, a ré deve ser objetivamente responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
O artigo 27 da Resolução 400 da ANAC determina que em caso de espera superior a duas horas, o passageiro faz jus a assistência material para custeio de alimentação, hospedagem e traslado.
Assim, considerando que o tempo de espera excedeu o limite estabelecido e a ré não comprovou que prestou auxílio material à parte autora, o pedido de indenização de danos materiais, pelos gastos com alimentação e transporte devidamente comprovados nos autos, merece acolhimento.
Quanto à indenização extrapatrimonial, a situação extrapola os limites do razoável e configura dano moral passível de indenização.
Reitero que o motivo apresentado pela ré configura fortuito interno inerente a atividade econômica ré, não sendo suficiente para afastar a sua responsabilidade decorrente da falha na prestação dos serviços, em especial a informação deficiente sobre os motivos do cancelamento, a demora no remanejamento da autora e a ausência de auxílio material.
Tal situação não se trata de simples aborrecimento, uma vez que é capaz de causar relevante dano a direito da personalidade.
Dessa forma, estabelecido o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade, a reparação é medida que se impõe.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ACERCA DE REACOMODAÇÃO DE VOO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
IMPONTUALIDADE DE CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na ausência de informação prévia acerca do cancelamento do voo e respectiva realocação, bem como na ausência de auxílio material, tendo o autor/recorrente chegado ao seu destino final com mais de 12 horas de atraso, o que, de forma inconteste, transborda dos meros aborrecimentos toleráveis a que todos os conviventes em sociedade então sujeitos, dignificando-se a compensação por dano moral. 5.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Logo, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem em R$ 2.000,00. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposição inserta no art. 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1368436, 07020075720218070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos dos autores para condenar a ré ao seguinte pagamento: a) R$ 183,97 (cento e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 13:14:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ANGER BRANGER em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/05/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:13
Outras decisões
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25/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701954-74.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGER BRANGER REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 16:57:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/03/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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