TJDFT - 0709072-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA GOMES RABELO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:21
Conhecido o recurso de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*80-63 (AGRAVANTE) e JESSICA GOMES RABELO - CPF: *42.***.*50-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 23:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA GOMES RABELO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0709072-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS, JESSICA GOMES RABELO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da ação ordinária (PJe 0712036-07.2023.8.07.0018), indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido.
Em suas razões, a parte agravante afirma que, após os descontos, recebe salário líquido de R$ 7.998,75 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), porém, possui débitos em conta que consomem a totalidade dos seus rendimentos.
Considera que há nos autos prova suficiente de que não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência, fazendo, portanto, jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com sua confirmação no mérito, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, por ser a justiça gratuita o objeto do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Em sede de cognição sumária, examinando as razões recursais e documentos colacionados, verifico que a parte agravante não faz jus, prima facie, ao benefício pleiteado.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
No presente caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido porque a renda bruta do demandante ultrapassa os parâmetros adotados na jurisprudência.
Não obstante a irresignação recursal, fato é que o agravante, a par de demonstrar a existência empréstimos e despesas diversas, possui remuneração acima dos limites usualmente considerados por este Órgão Colegiado.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1734865, 07194138320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 2.
Diante do comprovante de rendimentos com valor inferior ao parâmetro adotado, não se constata quantia superior à renda média dos brasileiros a justificar o reconhecimento de que houve modificação na situação econômica do beneficiário. 3.
A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve permanecer suspensa, em razão da manutenção do benefício da gratuidade de justiça, deferida no processo de conhecimento. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1611512, 07324112220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, os contracheques juntados aos autos (IDs 175277891, 175279898 e 175277893), indicam que o recorrente possui renda mensal bruta acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais), percebendo a quantias líquidas de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância essa que excede o parâmetro objetivo de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Diante do parâmetro objetivo adotado, percebe-se, sem dificuldade, que os rendimentos brutos auferidos pelo agravante ultrapassam o teto estabelecido na Resolução n. 140/2015, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que os empréstimos e despesas diversas são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, a situação assim delineada, não autoriza por ora o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, restando ausentes os pressupostos legais para a concessão da benesse requerida.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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