TJDFT - 0728833-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/09/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
07/07/2024 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2024 08:01
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2024 16:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728833-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANO QUINTINO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido deduzido pelo exequente no ID 197622329.
Promova-se a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
No mais, caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
A CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
25/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:53
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728833-46.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANO QUINTINO TAVARES CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 188394947, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO QUINTINO TAVARES em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:32
Outras decisões
-
25/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:48
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
22/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 12:01
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
11/04/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO QUINTINO TAVARES em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO QUINTINO TAVARES em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO QUINTINO TAVARES em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO QUINTINO TAVARES em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO QUINTINO TAVARES em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:53
Decretada a revelia
-
21/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LUCIANO QUINTINO TAVARES em 20/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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