TJDFT - 0745247-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A organização do Poder Judiciário, a forma pela qual presta a jurisdição, condiciona as regras de competência, como é sabido. É nesse sentido que a competência é, conceitualmente, entendida como a medida da jurisdição.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando esses elementos, demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 2.
O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 3.
Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior celeridade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou um ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo.
Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional, razão pela qual entendo ser necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4.
O fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, esse fator, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a necessidade de se manter,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no art. 37 da Constituição Federal como no art. 4º do CPC e que são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios 5.
Em que pese a Agravante sustentar a livre disposição estabelecida entre as partes quanto à eleição do foro competente para processar a ação, sendo este de uma das varas cíveis da comarca de Brasília/Distrito Federal, tal cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes afronta diretamente os parâmetros estabelecidos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, Lei n. 11.697/2008, ao passo em que não há pertinência material, jurídica ou geográfica entre as obrigações estabelecidas por meio do referido contrato e a Circunscrição Judiciária de Brasília. 6.
A cláusula de eleição de foro estabelecida pelas partes é abusiva quando visa extrapolar os critérios de fixação de competência estabelecidos pela legislação vigente, nos casos que nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição judiciária eleita, a causa foi ajuizada em desfavor de Unidade da Federação diversa e todas as obrigações assumidas contratualmente devem ser executadas na comarca competente. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708786-80.2024.8.07.0001
Carlos de Sousa Rodrigues Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:24
Processo nº 0708786-80.2024.8.07.0001
Carlos de Sousa Rodrigues Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 11:55
Processo nº 0709256-17.2024.8.07.0000
Garzzo Comercio de Combustiveis e Deriva...
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Ines Mendes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:15
Processo nº 0702282-31.2024.8.07.0010
Hellen Correia de Souza
Imperio Moveis para Salao de Beleza e Ba...
Advogado: Aylla Maria Pedro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:11
Processo nº 0705244-36.2024.8.07.0007
Jucivaldo Jose de Souza
Iper Industria de Pecas Rodrigues LTDA
Advogado: Kleber Luis Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:45