TJDFT - 0754374-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
17/03/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
CONDENADO FORAGIDO QUANDO DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS.
RECAPTURA.
HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prática de falta grave, consistente em fuga do estabelecimento prisional, acarreta a regressão de regime e perda dos dias remidos, até o limite de 1/3 (um terço), nos termos dos artigos 50, inciso II, 118, inciso I, e 127 da Lei de Execução Penal.
A simples alegação do agravante de que fugiu do estabelecimento prisional porque estava sofrendo ameaças por parte de outros internos é insuficiente para justificar a conduta, sobretudo porque tal afirmação não foi comprovada nos autos. 2.
Ausente decisão do Juízo de origem acerca de concessão de prisão domiciliar humanitária, inviabiliza-se o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que homologou as punições pela falta grave cometida e determinou a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena, bem como a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos. -
14/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:01
Conhecido o recurso de SUERBSON CONCEICAO NEVES (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 22:41
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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23/01/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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