TJDFT - 0718434-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:45
Publicado Ata em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/07/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718434-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JUSCELINO FRANCISCO DIAS Inquérito Policial: 660/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, fica intimada a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, das testemunhas SANDRA MARQUES DE SOUSA e JOSE CARLOS CORREA DE BRITO, não localizadas, conforme ID 163943446 e ID 163182573, respectivamente, bem como da testemunha RITA a fim de viabilizar as intimações para a audiência designada.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital CLARISSA AGUIAR SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/04/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718434-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JUSCELINO FRANCISCO DIAS Inquérito Policial: 660/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, faço vista dos autos às partes para ciência e manifestação acerca da ausência de policial em audiência.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718434-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JUSCELINO FRANCISCO DIAS Inquérito Policial: 660/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, das testemunhas SANDRA MARQUES DE SOUSA e JOSE CARLOS CORREA DE BRITO, não localizadas, conforme ID 163943446 e ID 163182573, respectivamente, a fim de viabilizar as intimações para a audiência designada.
Ademais, certifico que deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha RITA, arrolada pela defesa do réu, em razão do ID 162299975.
Brasília/DF, 6 de março de 2025 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718434-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JUSCELINO FRANCISCO DIAS Inquérito Policial: 660/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Tendo em vista a necessidade da readequação da pauta, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, CANCELO a audiência marcada para 25/02/2025, REDESIGNANDO-A para o dia 29/04/2025 às 17h20.
Certifico que o(a) réu JUSCELINO FRANCISCO DIAS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718434-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JUSCELINO FRANCISCO DIAS Inquérito Policial: 660/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JUSCELINO FRANCISCO DIAS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 25/02/2025 às 17:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:06
Outras decisões
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24/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 08:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718434-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JUSCELINO FRANCISCO DIAS Inquérito Policial: 660/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) JUSCELINO FRANCISCO DIAS, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 23 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718434-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUSCELINO FRANCISCO DIAS Inquérito Policial nº: 660/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 127719443) em desfavor do acusado JUSCELINO FRANCISCO DIAS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 24/05/2022, conforme APF n° 660/2022 - 30ª DP (ID 125593144).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 25/05/2022, concedeu liberdade provisória, sem fiança (ID 125771416).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 134804518) em 25/08/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi citado pessoalmente em 05/07/2022 (ID 130193330), tendo apresentado resposta à acusação (ID 131433448), via advogado constituído.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 134804518).
Na mesma assentada, foi deferido o pedido de quebra de sigilo telefônico pleiteado pelo Ministério Público.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 04/07/2023 (ID 164275856), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas RAFAEL REGIS AVELAR, MATHEUS BOLELLI COSTA e RAISSA ANTUNES DOS SANTOS, todos policiais militares.
O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi decretada sua revelia.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 166469818), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado JUSCELINO FRANCISCO DIAS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 167908758), requereu preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “e” do Código de Processo Penal, uma vez que ausente a citação do Réu, constituindo assim violação ao princípio da ampla defesa, nos termos do art. 5°, inciso LV da Constituição Federal; o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, pois em termos de standard probatório, a denúncia anônima, per si, mostra-se insuficiente para a medida de revista pessoal, repercutindo assim na ilicitude, ante a ausência de fundada suspeita, apta a ensejar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; a declaração da ilegalidade das provas advindas da ilegal busca pessoal e domiciliar do acusado e todas delas decorrentes, com fundamento no artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e artigo 157, “caput” e § 1º do Código de Processo Penal; e, por conseguinte, absolver o réu JUSCELINO FRANCISCO DIAS, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei n° 11.343/2006.
Na hipótese de condenação, requer: a fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis; a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo, diante do preenchimento de todos os requisitos legais; a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33 §2° do Código Penal, bem como a substituição da pena por restritivas de direito nos termos do art. 44 do Código Penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 127719443) em desfavor do acusado JUSCELINO FRANCISCO DIAS, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 3-5 do Auto de Apresentação nº 660/2022-30ªDP (ID 125593498), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 125593503) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 127764132), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar RAFAEL REGIS AVELAR, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial militar, lotado no 21º BPM.
Relata que na data de hoje, por volta das 23h40, receberam denúncia anônima de tráfico de drogas que estaria ocorrendo nos arredores da rua 03 do Bairro Bora Manso.
Realizaram campana no local e visualizaram a compra de droga.
Acompanharam o usuário, posteriormente identificado como JOSÉ CARLOS CORREA DE BRITO e, em revista pessoal, localizaram uma porção de entorpecente conhecido como CRACK.
O usuário afirmou que comprou pelo valor de R$ 10,00.
Retornaram para o local onde aconteceu a mercancia e acompanharam o autor que saiu numa motocicleta.
Realizaram a abordagem em JUSCELINO FRANCISCO DIAS e, em revista pessoal, nada encontraram.
Questionaram sobre a droga e o conduzido afirmou que não teria entorpecente e autorizou a entrada em sua casa, corroborado por sua companheira SANDRA MARQUES DE SOUSA.
Em revista na residência, localizaram dentro do armário uma caixa com uma porção grande de CRACK, uma porção pequena da mesma droga e duas porções do entorpecente conhecido como cocaína, além de gilette para cortar o CRACK e R$ 60,75 em espécie.
Do lado de fora da casa, foi encontrada ainda um simulacro de arma de fogo.
Diante dos fatos, deram voz de prisão a JUSCELINO FRANCISCO DIAS pelo crime de Tráfico de Substância Entorpecente e a JOSÉ CARLOS CORREA DE BRITO pelo crime de Porte de Substância de Entorpecente para consumo pessoal e os conduziram a esta Delegacia de Polícia, para os procedimentos de praxe. (ID 125593144-pág. 1 - grifos nossos).
A testemunha MATHEUS BOLELLI COSTA, policial militar, em sede policial, ratificou as declarações prestadas pelo condutor do flagrante (ID 125593144-Pág. 2).
Em juízo, os policiais militares RAFAEL REGIS AVELAR (ID: 164275849) e MATHEUS BOLELLI COSTA (ID: 164275845) esclareceram a dinâmica dos fatos.
Destacaram que, no dia dos fatos, receberam denúncia de tráfico de drogas praticado pelo acusado em sua residência.
Relataram que o serviço velado da polícia militar realizou campana em frente ao imóvel do acusado e flagrou JUSCELINO vendendo droga a um usuário.
Informaram que o referido usuário fora abordado e flagrado na posse de uma porção de crack.
Explicaram que o usuário relatou ter adquirido a droga em um bar.
Afirmaram que o réu foi abordado em via pública.
Disseram que, instado, o acusado negou o tráfico e destacou que os policiais poderiam entrar em sua casa para comprovar.
Asseveraram que, franqueada a entrada no imóvel, localizaram e apreenderam porções de crack e cocaína, além da quantia de R$ 60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos) e um simulacro de arma de fogo.
O usuário, JOSÉ CARLOS CORREA DE BRITO, em sede inquisitorial, disse que é usuário de drogas e afirma que comprou a porção de CRACK em um bar, pelo valor de R$ 10,00, não se recordando de quem comprou.
Afirma que não teria comprado de JUSCELINO FRANCISCO DIAS. (ID 125593144-Pág. 3).
A testemunha RAISSA ANTUNES DOS SANTOS, policial militar, em juízo, esclareceu que é do serviço velado e presenciou a negociação espúria realizada entre o acusado e o acusado.
Confirmou ter visto o acusado recebendo dinheiro do usuário.
Acrescentou que a esposa do acusado franqueou a entrada na residência.
Destacou que a esposa do acusado, informalmente, confirmou que o réu realizava a traficância e relatou ser vítima de violência doméstica.
O réu JUSCELINO FRANCISCO DIAS, quando interrogado perante a autoridade policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (ID 125593144-Pág. 4).
O acusado JUSCELINO FRANCISCO DIAS, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e na oportunidade foi decretada sua revelia. (ID 164275856).
Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, como será demonstrado na sequência, os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal autorizam concluir os elementos referentes a autoria delitiva e, por conseguinte, servem para embasar um decreto condenatório.
Em sede de alegações finais, a Defesa Técnica requer o reconhecimento de nulidade em razão do não interrogatório do acusado e revelia.
Em audiência de instrução e julgamento, a Defesa consignou em ata: “Pede-se para constar em ata a negativa do pedido de redesignação da audiência em razão de não terem sido localizadas as testemunhas; não ter sido o réu intimado; não estar o réu presente em audiência em dissonância com o artigo 399, CPP, sendo o pedido formulado antes da audiência, conforme petição 164176084”.
A análise do pedido da defesa foi realizada em audiência, de onde se extrai: “O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Como se pode observar da certidão exarada pelo Secretário de Audiências, quando da abertura dos trabalhos, quanto a informação prestada pela Advogada do acusado, nos seguintes termos: "A Dra.
DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES, OAB/DF 26.907, afirmou no início da audiência que o réu não iria se fazer presente em razão das testemunhas de defesa não terem sido localizadas e por estar em local de difícil acesso e conexão de internet." Cabe destacar, ainda, que o réu quando da sua notificação pessoal, foi expressamente advertido quanto ao ônus processual, a ele imposto pelo Art. 367 do CPP, consistente na obrigação de se fazer presente em todos os atos processuais, sob penal de decretação da revelia.
Desta feita, o não comparecimento voluntário do acusado, em virtude do suposto argumento de que o réu não teria internet de qualidade, ainda assim, se houvesse de sua parte o interesse em participar da realização do ato processual, poderia ele se fazer presente nas dependências deste Fórum ou se fazer presente no escritório de sua advogada.
Em sendo assim, por se tratar o comparecimento do acusado, em audiência, bem como acompanhar a realização de todos os atos do processo, são faculdades a ele garantia lei, em decorrência da garantia constitucional do due process of law.
Desata feita, o fato de não exercer a faculdade a ele garantida por lei, lhe acarreta um ônus processual, qual seja, a decretação da revelia.
Não fosse isso, a situação do presente caso, como se observa da certidão, exarada pela Oficiala de Justiça Fernanda de Sousa Vieira (ID163943445), goza de fé pública, por conseguinte, há presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo, portanto, a defesa arguir e provar, através de prova pré-constituída, que as informações lá constantes são inverídicas.
Por fim, cabe destacar que, diante do acima exposto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o comportamento verificado se mostra contrário ao comando constante do Art. 565 do CPP.
Em relação a pessoa de Sandra Marques de Sousa, cujo endereço para intimação é o mesmo do acusado, tal circunstância se verifica, em virtude de ela ser companheira ou esposa do acusado, razão pela qual, segundo se observa da redação do Art. 206 do CPP, não presta o compromisso legal de falar a verdade, bem como, a depender da situação do caso concreto, via de regra, não precisa depor sobre os fatos imputados ao seu esposo/companheiro.
Por fim, temos a situação relacionada a pessoa, que segundo a denúncia, é apontada como usuário de drogas que teria adquirido uma porção de drogas, do tipo crack, da pessoa do acusado.
Como se pode observa da Certidão (ID163182573), lá consta a seguinte informação: "r. mandado, em 24/06/2023 às 12:05, diligenciei ao endereço nele indicado, RESIDENCIAL ITAIPU QUADRA 20 LOTE 32 RESIDENCIAL ITAIPU (SÃO SEBASTIÃO) BRASÍLIA-DF CEP 71697-520, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de JOSE CARLOS CORREA DE BRITO, *37.***.*88-62, em virtude do mesmo não residir mais no local.
Não logrei êxito em localizá-lo por meio dos números de telefones fornecidos (61) 99324-5064 e (61) 99150-0401, nas tentativas feitas.
Informações obtidas com o irmão do intimando, Sr.
Maciel, por meio do número de telefone fornecido (61) 99150-0401, diz desconhecer o paradeiro do intimando.
Desta feita, diante da informação constante da certidão acima, bem como pelo fato de a juntada da certidão ocorrido na data de 26/06/23, portanto, muitos dias antes da realização da audiência, a defesa, caso realmente tivesse interesse, teria diligenciado no sentido de localizar o usuário, que nem os próprios parentes sabem o seu paradeiro.
Cabe destacar, por derradeiro, que com o advento do processo judicial eletrônico, diversamente do que ocorria quando o processo era físico, as partes podem a todo momento consultar os autos, portanto, considerando o princípio decorrente da boa-fé objetiva, o da mitigação do próprio prejuízo, caberia a defesa ter engendrado os esforços possíveis para alcançar o seu desiderato.
E em sendo assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência, formulado pela Defesa, a fim de que lhe seja concedido prazo para a intimação da informante Sandra Marques, esposa do acusado, haja vista que se deve presumir, diante da informação constante da certidão exarada pelo secretário de audiências, ambos, tinham conhecimento da audiência; já em relação ao usuário José Carlos a medida, como certificado se mostra inócua.
E, por fim, DECRETO a revelia do acusado, na forma do Art. 367 do CPP, razão pela qual deixo de proceder o interrogatório do acusado.” Diante disso, mantenho a decisão proferida no ID 164275856 para rejeitar a preliminar aventada pela Defesa Técnica.
Após a análise das declarações prestadas pelas testemunhas RAFAEL REGIS AVELAR e MATHEUS BOLELLI COSTA, ambos, Policiais Militares, podemos verificar que suas declarações se mostraram seguras e consistentes, tanto na oportunidade da lavratura do APF, bem como em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Cabe observar, ainda, que as declarações prestadas pelas testemunhas se mostraram convergentes, entre si, no sentido de que, após receberem denúncias quanto à prática de crimes de tráfico de drogas cometidos pelo acusado, em sua residência.
Narraram que réu foi flagrado pelo serviço velado da polícia militar, que estava em campana em frente à casa do réu.
Por sua vez, a testemunha, RAISSA ANTUNES DOS SANTOS, também policial militar, esclareceu que é do serviço velado da PMDF e que presenciou a negociação ocorrida entre o acusado e o usuário, que viu o acusado recebendo o dinheiro.
Após a busca pessoal nada de ilícito foi localizado com acusado.
Os policiais questionaram o acusado quanto a presença de drogas em sua residência e ele negou.
Após obterem autorização da esposa do acusado, os policiais procederam a busca domiciliar e localizaram e apreenderam 01 (uma) porção de CRACK/COCAÍNA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 21,34 g (vinte e um gramas e trinta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de CRACK/COCAÍNA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 0,34 g (trinta e quatro centigramas) e 02 (duas) porções de COCAÍNA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,96 g (noventa e seis centigramas) que o acusado mantinha em depósito e, R$60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos).
Destaque-se que os policiais receberam denúncias de que o acusado estaria vendendo entorpecentes em sua residência.
Diante dessas denúncias, o serviço velado atuou observando a movimentação realizada pelo acusado, tendo sido avistado vendendo entorpecentes a um usuário, tais fatos confirmaram a fundada suspeita para subsidiar as buscas, pessoal e residencial.
Note-se que no ID 164275858 foi acostada a mídia contendo a autorização da esposa do acusado para que os policiais adentrassem a residência e procedessem as buscas.
Em que pese nada de ilícito tenha sido encontrado com o acusado e posteriormente ele tenha negado possuir drogas em casa, não foi essa a constatação dos policiais após realizarem as buscas na residência.
Diante dos elementos de provas coletados em juízo, acima descritos, verifico não restar evidenciada a falta de justa causa para abordagem do réu, bem como não verifico ilegalidade na busca domiciliar na residência do acusado, assim sendo, rejeito a preliminar aventada pela defesa técnica.
Como se pode observar da narrativa acima apresentada, não restam dúvidas de que o acusado, VENDEU ao usuário uma porção de crack/cocaína e MANTEVE EM DEPÓSITO duas porções de crack/cocaína e uma porção de cocaína, para fins de difusão ilícita, conforme o APF-AAA n° 286/2022-30ªDP (ID 125593498).
Por oportuno, não há o que se falar em absolvição do acusado em virtude da ausência de provas.
Ora, antes da abordagem, o acusado foi flagrado praticando atos típicos da traficância; olvida-se a Defesa que o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, tipifica para os fins de constituição deste crime mais de uma dezena de condutas, sendo a venda apenas uma delas.
Não fosse isso, merece destaque, também, o acusado MANTINHA EM DEPÓSITO, em sua residência, certa quantidade de cocaína, como facilmente se observa no auto de apresentação e apreensão e no laudo químico definitivo que foram apreendidas 01 (uma) porção de CRACK/COCAÍNA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 21,34 g (vinte e um gramas e trinta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de CRACK/COCAÍNA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 0,34 g (trinta e quatro centigramas) e 02 (duas) porções de COCAÍNA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,96 g (noventa e seis centigramas) que o acusado mantinha em depósito e, R$60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos).
Por outro lado, necessário ponderar, ainda, que o fato de JUSCELINO também ser usuário não se evidencia incompatível com a figura do tráfico.
Quanto à alegação do réu de que seria apenas usuário de drogas, verifico que sua simples alegação não afasta a incidência do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA).
JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 3ª FASE.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS (RODOVIÁRIA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO APLICAR O PRIVILÉGIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 3. É improcedente o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 5.
Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, pois a cocaína tem maior possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a saúde pública. 6.
Acertado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, devido à valoração de um vetor de circunstância judicial, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso da Rodoviária do Plano Piloto, onde há trabalho coletivo e grande movimentação de pessoas. 8.
Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (Acórdão 1333166/TJDFT, relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma, publicado em 24/4/2021, grifo nosso).
Não fosse isso suficiente, verifico que a quantidade de cocaína apreendida com o usuário, qual seja 22,9g (vinte e dois gramas e noventa centigramas) não é condizente com a quantidade de entorpecentes adquiridos por usuários de drogas.
Considerando que foi realizada a apreensão de 22,9g, fazendo as conversões necessárias, tal quantidade permitiria a confecção de mais de 114 (cento e quatorze) porções individuais para consumo.” Em rápida análise, verifica-se que o montante de entorpecentes apreendidos poderia ser utilizado em mais de 114 doses de cocaína, o que autoriza afastar qualquer tese baseada na mera condição de usuário, mesmo que fosse utilizada de forma compartilhada, por três usuários.
Em sendo assim, demonstradas a materialidade e autoria delitivas e em se tratando de fato típico antijurídico e culpável, a medida aplicável à espécie é a procedência do pedido formulado na denúncia e consequente condenação do réu.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o réu JUSCELINO FRANCISCO DIAS, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas, com trânsito em julgado em data anterior a dos fatos em tela, sendo, portanto, considerado tecnicamente primário. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Na primeira fase, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não observo a presença de circunstância atenuante ou agravantes a considerar.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou em mais de uma conduta nuclear do tipo, vender e trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração mínima de 1/6 (um sexto).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 3 (TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 375 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
A pena será cumprida no regime inicial aberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “c” do CPB.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:36
Outras decisões
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11/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/07/2023 13:57
Decretada a revelia
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21/07/2023 13:57
Outras decisões
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04/07/2023 23:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:36
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:12
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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17/09/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:20
Expedição de Ofício.
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15/09/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/08/2022 15:25
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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15/07/2022 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/06/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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27/05/2022 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 18:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 08:54
Desentranhado o documento
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24/05/2022 19:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/05/2022 18:25
Juntada de laudo
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24/05/2022 10:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/05/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/05/2022 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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