TJDFT - 0701801-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO SATURNINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:47
Outras decisões
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26/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701801-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME, NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em petição inicial (ID 188188701), a parte embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém se contentou apenas em alegar hipossuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intime-se, pois, a parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando outros documentos que a demonstrem.
Também determino que a parte embargante emende a petição inicial para: (i) regularizar sua capacidade postulatória, considerando que o patrono que subscreve a petição inicial não consta nas procurações de ID 188188709 e 188188707; (ii) juntar aos autos procuração constando como outorgante a parte NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA; (iii) anexar o contrato social da parte embargante; (iv) juntar aos autos a certidão de cumprimento do mandado de citação da execução originária, a fim de verificar a tempestividade dos presentes embargos; (v) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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