TJDFT - 0741106-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0741106-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JULIERME CARVALHO BARROS SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/06), conforme constou do registro de ocorrência nº 107.332/2023-2, ID 166727116, tendo como indiciado Julierme Carvalho Barros.
Nos autos, certificou-se ao ID 187210559, o transcurso do prazo para interposição de queixa-crime, sem manifestação da ofendida.
Houve sentença julgando extinta a punibilidade do indiciado Julierme Carvalho Barros com relação aos crimes de injúria e difamação (ID 188099862).
Inconformada, E.
S.
D.
J. interpôs os presentes embargos de declaração, contra a sentença de extinção de punibilidade, sob o fundamento de que a parte ingressou com ação penal privada neste mesmo Juízo, já havendo parecer favorável e designação de audiência, conforme autos processuais de nº 0774136-04.2023.8.07.0016, e anexando documentos.
Pugna pela retificação da sentença ou, em atenção ao princípio da fungibilidade, a correção indicada e constatada na sentença.
Requer, ainda, que os autos em tela sejam apensados aos autos do processo de nº 0774136-04.2023.8.07.0016, bem como que a advogada, ora subscritora, seja habilitada.
Pugna pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e providos para sanar a a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ora apontadas, devendo a pretensão punitiva ser jugada totalmente procedente (ID 188406028).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, após pesquisas no Neogab, constatou que a vítima apresentou queixa-crime contra o ofensor em razão da suposta prática de crimes processados mediante ação penal privada – v.
Autos nº 0774136-04.2023.8.07.0016 -, os quais foram noticiados na Ocorrência Policial nº 107.332/2023-Delegacia Eletrônica (ID-166727116).
Oficiou no sentido de que os embargos de declaração, opostos pela vítima, sejam recebidos e acolhidos para sanar a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ora apontadas.
Despacho determinando que a Secretaria certifique se a certidão de ID 187210559, onde atestou que a vítima não interpôs queixa-crime, refere-se realmente aos presentes autos (ID 189505010).
Certidão da Secretaria de ID 189536293, retificando a certidão de ID 187210559, para fazer constar que a vítima interpôs realmente queixa-crime relativa aos fatos em apuração no presente inquérito, distribuída sob nº 0774136-04.2023.8.07.0016. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença que julgou extinta a punibilidade do indiciado Julierme Carvalho Barros com relação aos crimes de injúria e difamação (ID 188099862).
Compulsando os autos, através do pedido da parte embargante, ratificada pelo Ministério Público e pela certidão de retificação da Secretaria do ID 187210559, conforme disposto no ID 189536293, verifica-se que a vítima interpôs queixa-crime relativa aos fatos em apuração no presente inquérito, distribuída sob nº 0774136-04.2023.8.07.0016.
Portanto, razão assiste ao Embargante, quando pugna efeitos infringentes para modificar a sentença que julgou extinta a punibilidade do indiciado Julierme Carvalho Barros com relação aos crimes de injúria e difamação (ID 188099862), uma vez que a certidão de ID 189536293, verificou e constatou que a vítima interpôs queixa-crime relativa aos fatos em apuração no presente inquérito, distribuída sob nº 0774136-04.2023.8.07.0016.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para anular a sentença de ID 188099862, que declarou extinta a punibilidade do ofensor.
Determino, ainda, que se vinculem as presentes ações, caso já não tenha ocorrido, bem como que se promova o cadastramento da Procuradora da vítima.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:38
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/11/2023 16:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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04/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 13:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:47
Declarada incompetência
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28/07/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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27/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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