TJDFT - 0701525-10.2024.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIZETH FRANCISCA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:35
Determinada a citação de ELIZETH FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*36-68 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:15
Declarada incompetência
-
27/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744003-76.2023.8.07.0016
Cp Marra Inteligencia Contabil Eireli - ...
Sergio Coutinho Feijo
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:04
Processo nº 0744003-76.2023.8.07.0016
Sergio Coutinho Feijo
Cp Marra Inteligencia Contabil Eireli - ...
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 21:27
Processo nº 0703219-11.2024.8.07.0020
Luisa Helena Goncalves de Toledo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Assis Simao Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:32
Processo nº 0724447-75.2019.8.07.0001
Contacty Servicos de Informacoes Cadastr...
Cristovam Couto Silva
Advogado: Carolina Lima Caland
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 18:17
Processo nº 0738093-50.2022.8.07.0001
Gaspar Ferreira Filho
Antonio Castelo Branco Junior
Advogado: Hilton Borges de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 18:13